Despacho n.º 1884/2001(2ªSérie), de 30 de Janeiro de 2001

Despacho n.º 1884/2001 (2.' série). - O Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho, instituiu o quadro jurídico comunitário relativo à protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, tendo o Despacho Normativo n.º 47/97, de 30 de Junho, estabelecido as regras nacionais de execução do referido Regulamento.

Por outro lado, o artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2037/93 permite que o pedido de registo seja efectuado por uma pessoa colectiva, e não por um agrupamento de produtores, em casos excepcionais e devidamente justificados, quando se trate do único produtor existente na área geográfica delimitada no momento da apresentação do pedido.

Assim, com o objectivo de dar início ao processo de pedido de registo comunitário de 'Azeitonas de conserva de Elvas e Campo Maior' como denominação de origem, de acordo com o disposto no n.º 3 do anexo I do citado Despacho Normativo n.º 47/97, determino o seguinte: 1 - Na pendência do processo de registo comunitário, reconheço como denominação de origem 'Azeitonas de conserva de Elvas e Campo Maior'.

2 - O uso da denominação de origem acima referida fica reservado aos produtos que obedeçam às características fixadas nos anexos I e II do presente despacho e às restantes disposições constantes do respectivo caderno de especificações depositado na Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural.

3 - A AGRODELTA - Indústrias Alimentares, Lda., que requereu o reconhecimento da denominação de origem nos termos do n.º 1 do anexo I do citado Despacho Normativo n.º 47/97, conjugado com as disposições do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2037/93, deve solicitar o registo da denominação de origem no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em nome da DGDRural e no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente despacho, nos termos do Código da Propriedade Industrial.

4 - Só podem beneficiar do uso da denominação de origem referida no n.º 1 os produtores que: a) Sejam, para o efeito, expressamente autorizados pela AGRODELTA Indústrias Alimentares, Lda.; b) Se comprometam a respeitar todas as disposições constantes dos respectivos cadernos de especificações; c) Se submetam ao controlo a realizar pelo organismo privado de controlo e certificação reconhecido nos termos do anexo IV do citado Despacho Normativo n.º47/97.

5 - Até à realização do registo comunitário desta denominação de origem da rotulagem de cada um dos...

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