Despacho n.º 1255/2006(2ªSérie), de 18 de Janeiro de 2006

Despacho n.º 1255/2006 (2.' série). - A Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, procedeu à alteração da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada em 29 de Maio, que instituiu o rendimento social de inserção e, designadamente no seu artigo 34.º, procedeu à alteração da composição da Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção, órgão de consulta do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, que tem como objectivo o acompanhamento e avaliação do rendimento social de inserção.

Assim, no cumprimento do legalmente estatuído, ao abrigo do disposto no artigo 34.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, determino o seguinte: 1 - A Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção (CNRSI) é constituída por: a) Três representantes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, sendo dois representantes da área da segurança social e um representante da área do emprego e formação profissional; b) Um representante do Ministério da Educação; c) Um representante do Ministério da Saúde; d) Um representante do Ministério da Justiça; e) Um representante do Governo da Região Autónoma da Madeira; f) Um representante do Governo da Região Autónoma dos Açores; g) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; h) Um representante da Associação Nacional de Freguesias; i) Um representante da Confederação Nacional das Instituições Particulares de Solidariedade Social; j) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas; k) Um representante da União das Mutualidades Portuguesas; l) Um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses; m) Um representante da União Geral de Trabalhadores; n) Um representante da Confederação de Agricultores de Portugal; o) Um representante da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal; p) Um representante da Confederação da Indústria Portuguesa.

2 - A CNRSI é presidida por um dos representantes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social para a área da segurança social a designar pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

3 - De acordo com o...

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