Despacho n.º 178/2006(2ªSérie), de 04 de Janeiro de 2006

Despacho n.º 178/2006 (2.' série). - 1 - Nos termos do artigo 9.º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, e no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, no uso das competências que me foram delegadas para despachar os assuntos relativos às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, através do despacho n.º 16 162/2005, publicado no Diário da República, 2.' série, de 25 de Julho de 2005, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, subdelego, com a faculdade de subdelegação, nos presidentes das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve, respectivamente, Dr. Carlos Cardoso Lage, Prof. Doutor Alfredo Rodrigues Marques, engenheiro António Fonseca Ferreira, Dr.' Maria Leal Monteiro e engenheiro José António de Campos Correia, os poderes necessários para a prática, no âmbito da respectiva CCDR, dos seguintes actos: a) Assinar termos de aceitação e conferir posse a funcionários e agentes por mim nomeados, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro; b) Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 73.º e nos artigos 76.º e 78.º, e autorizar o regresso ao serviço, nos termos do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto; c) Autorizar o uso de veículo próprio em serviço e o processamento da respectiva compensação monetária, prevista no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 deMarço; d) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário nas situações previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, e em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, nos termos do artigo 33.º do mesmo diploma legal, dando, todavia, conhecimento dessas autorizações e seus fundamentos ao meu Gabinete; e) Autorizar a inscrição e a participação de funcionários e agentes, em número estritamente necessário, em estágios, congressos...

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