Despacho n.º 1810/2004(2ªSérie), de 27 de Janeiro de 2004

Despacho n.º 1810/2004 (2.' série). - O rendimento social de inserção (RSI), aprovado pela Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, visa contribuir para a dignificação das condições de vida das pessoas mais desfavorecidas e para a satisfação das suas necessidades essenciais. Na realidade, é essencial pugnar pela inserção social, laboral e comunitária destas pessoas e promover a sua autonomia, sendo os programas de inserção um elemento preponderante no desenvolvimento bem sucedido desse propósito. Estes constituem um conjunto articulado e coerente de acções a desenvolver ao longo do tempo, concebidas e programadas em função das características e necessidades específicas das pessoas abrangidas e das respectivas famílias.

Neste contexto, a proximidade e o acompanhamento são decisivos para tornar efectiva a inserção das pessoas em causa e para estimular a sua autonomia, a qual deve ser assegurada pelos núcleos locais de inserção (NLI). Os NLI constituem estruturas operativas desta medida social, assumindo especial relevância na sua implantação e desenvolvimento nas diferentes zonas, bem como na dinamização e sensibilização dessas comunidades e dos seus agentes para a partilha de responsabilidades sociais.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, que regulamenta o RSI, são definidas por despacho a forma de constituição, de organização e a composição dos NLI, bem como o apoio administrativo e financeiro, pelo que determino o seguinte: 1 - Os NLI são estruturas operativas de composição plurissectorial que visam assegurar o desenvolvimento do RSI no respectivo âmbito territorial.

2 - São competências dos NLI, designadamente: 2.1 - No âmbito da atribuição e pagamento da prestação do RSI: a) Emitir parecer sobre a designação do titular do direito à prestação nas situações previstas no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro; b) Elaborar informação sobre a pessoa ou entidade a quem deve ser paga a prestação nas situações de incapacidade previstas no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro; c) Aprovar a atribuição de vales sociais nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro; d) Designar, nos casos de ausência de domicílio estável, as entidades susceptíveis de serem indicadas pelo requerente como domicílio nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro; e) Elaborar o relatório social nos termos previstos no artigo 52.º do...

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