Decreto-Lei n.º 283/2003, de 08 de Novembro de 2003

Decreto-Lei n.º 283/2003 de 8 de Novembro A aprovação do rendimento social de inserção constituiu desde o início uma prioridade social para o XV Governo Constitucional, consagrada no respectivo Programa e concretizada na Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada no dia 29 de Maio de 2003, que este diploma visa regulamentar.

O novo regime consagrado tem como objectivos fundamentais reforçar a natureza social e promover efectivamente a inclusão dos mais carenciados, privilegiando a inserção e introduzindo um maior rigor na atribuição, processamento e gestão da própria medida, conferindo assim uma eficácia social acrescida com claros benefícios para as pessoas e para o Estado.

Neste contexto, o presente diploma visa regulamentar o regime jurídico do rendimento social de inserção, conferindo-lhe a operacionalidade e a funcionalidade necessárias para a concretização plena dos objectivos sociais subjacentes à reformulação iniciada, designadamente no que se refere às novas medidas sociais introduzidas com a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.

Com efeito, o presente diploma visa dar sequência e exequibilidade às medidas de discriminação positiva que haviam sido consagradas e por isso define e regulamenta os termos de atribuição do apoio especial à maternidade e de outros apoios especiais previstos no artigo 12.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, bem como dos apoios complementares.

Este decreto-lei consagra ainda as regras e os critérios referentes aos rendimentos e à consideração dos mesmos para efeitos de cálculo da prestação do rendimento social de inserção, introduzindo um factor de ponderação que permite conciliar a actualidade e a consistência dos rendimentos ao longo dos 12 meses anteriores ao pedido de atribuição, conferindo um maior rigor e sobretudo um maior realismo na determinação exacta do montante da prestação a atribuir que se afiguram decisivos para promover a adequação e a justiça desta medida social.

Considerando os fins prosseguidos pelo rendimento social de inserção é fundamental que a informação seja elaborada de forma actual e com o máximo rigor, pelo que o presente diploma consagra igualmente normas relativas à elaboração do relatório social e à concepção do programa de inserção que assumem uma função determinante na vertente inclusiva do rendimento social deinserção.

Para além da componente de inserção e da natureza inclusiva da medida social aprovada pela Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, o regime consagrado naquela lei visa igualmente inibir a verificação de situações indevidas reforçando o sistema de fiscalização do rendimento social de inserção e reformulando o elenco de sanções aplicáveis. Assim, o presente diploma estabelece a periodicidade com que deve ser realizada a fiscalização aleatória prevista no artigo 25.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.

Este decreto-lei regulamenta ainda as competências dos órgãos incumbidos de concretizar as medidas consagradas no novo regime do rendimento social de inserção, a fim de assegurar a execução cabal e plena do referido regime e sobretudo contribuir para o desenvolvimento de uma sociedade mais justa, mais solidária e mais inclusiva.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que institui o rendimento social de inserção, adiante designado por RSI.

Artigo 2.º Conceitos Para efeitos do presente diploma, estabelecem-se os seguintes conceitos: a) 'Valor do RSI' - montante indexado ao valor legalmente fixado para a pensão social do subsistema de solidariedade e calculado por referência à composição dos agregados familiares; b) 'Prestação de RSI' - atribuição pecuniária, de carácter transitório, variável em função do rendimento e da composição dos agregados familiares dos requerentes e calculada por referência ao valor do RSI; c) 'Programa de inserção' - conjunto articulado e coerente de acções faseadas no tempo, estabelecido de acordo com as características e condições do agregado familiar beneficiário de RSI, acordado entre este e o núcleo local de inserção (NLI), que promova a criação de condições necessárias à gradual autonomia, com vista à sua plena integração social; d) 'Menor em situação de autonomia económica' - pessoa com idade inferior a 18 anos que não esteja na efectiva dependência económica de outrem a quem incumba legalmente obrigação de alimentos, nem se encontre em instituição oficial ou particular, ou em situação de acolhimento familiar; e) 'Dispensa de disponibilidade activa para a inserção profissional' procedimento aplicável a quem tenha uma situação pessoal ou familiar que implique, transitória ou definitivamente, que o processo de inserção social possa concretizar-se sem a inserção profissional.

CAPÍTULO II Condições de atribuição da prestação Artigo 3.º Condições específicas de atribuição 1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, as pessoas nele referidas assumem a obrigação de aceitar um plano pessoal de emprego, elaborado conjuntamente com o centro de emprego competente.

2 - No caso de o titular do direito ao RSI recusar de forma injustificada o plano pessoal de emprego, durante a sua elaboração ou no decurso da sua execução, é sancionado com a cessação da prestação.

3 - Considera-se recusa do titular, designadamente, a falta de comparência, injustificada, a qualquer convocatória que lhe tenha sido dirigida pelo centro de emprego, directamente, constando do processo prova documental ou por carta registada com aviso de recepção.

4 - As obrigações referidas no n.º 1 e na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, são reguladas nos termos a definir em diploma próprio.

5 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, e no n.º 2 do presente artigo, a entidade distrital da segurança social deve informar o centro de emprego competente da existência dos pedidos de atribuição do RSI, assim como das decisões relativas à atribuição, suspensão ou cessação da prestação.

Artigo 4.º Dispensa das condições específicas de atribuição 1 - Consideram-se dispensadas do cumprimento das condições específicas de atribuição previstas no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, as pessoas que comprovadamente se encontrem numa das seguintes situações: a) Doença prolongada ou incapacidade permanente para o trabalho; b) Apoio indispensável a membros do seu agregado familiar.

2 - A prova das situações referidas no número anterior é feita através de declaração médica, sem prejuízo de confirmação oficiosa, a todo o tempo, pela segurança social, nomeadamente através dos serviços de verificação de incapacidades, na situação prevista na alínea a), e da informação social, na situação prevista na alínea b).

3 - A cessação das situações descritas no n.º 1 implica o cumprimento das condições previstas no artigo 7.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, a partir da data da ocorrência da mesma.

Artigo 5.º Composição do agregado familiar 1 - O agregado familiar do titular do direito à prestação é composto pelas pessoas referidas no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.

2 - O agregado familiar do titular do direito à prestação integra ainda os maiores referidos em qualquer das alíneas do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que com ele vivam em economia comum, estejam na sua dependência económica ou na do agregado familiar em que este se insere e se encontrem numa das seguintes situações: a) Sejam estudantes; b) Estejam dispensados da disponibilidade activa para a inserção profissional, nos termos previstos no presente diploma; c) O agregado familiar possua, no seu conjunto, rendimentos iguais ou superiores ao valor do RSI correspondente.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, não se consideram estudantes os maiores de idade que se encontrem a frequentar o ensino recorrente nocturno.

4 - Para efeitos do presente diploma, sempre que o titular do direito à prestação viva em economia comum com algumas das pessoas referidas nas alíneas do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, e na exclusiva dependência económica da mesma ou do respectivo agregado familiar, considera-se que é este o agregado familiar do requerente, desde que se verifique a situação referida na alínea c) do n.º 2.

5 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, exceptuam-se os menores que se encontram acolhidos em instituição oficial ou particular ou em situação de acolhimento familiar.

6 - Para efeitos da alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, exceptuam-se os menores confiados ao titular ou às pessoas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da referida lei, quando este caso configure uma situação de acolhimento familiar.

Artigo 6.º Economia comum 1 - Considera-se que vivem em economia comum com o titular do direito à prestação as pessoas referidas no artigo 5.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que com ele habitem.

2 - Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho que revista carácter temporário, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.

3 - Quando a ausência de algum dos membros do agregado familiar, que não o titular da prestação, for devida a cumprimento de pena privativa de liberdade, considera-se que a situação de economia comum se mantém pelo período máximo de dois anos.

Artigo 7.º Exclusiva dependência económica Considera-se que estão em situação...

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