Despacho n.º 1592/2004(2ªSérie), de 23 de Janeiro de 2004

Despacho n.º 1592/2004 (2.' série). - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de Janeiro, que estabelece o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços, torna-se necessário proceder à publicação de fórmulas tipo adequadas à realidade actual e que respeitem a matriz de estrutura de custos prevista no referido diploma.

Assim, ao abrigo do n.º 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de Janeiro, determina-se o seguinte: 1 - Nas empreitadas postas a concurso a partir de 1 de Fevereiro de 2004 e de acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de Janeiro, os donos de obra devem contemplar nos cadernos de encargos fórmulas de revisão de preços ajustadas às estruturas de custos das estimativas dos respectivosprojectos.

2 - Em alternativa ao previsto no número anterior, os donos de obra podem adoptar as fórmulas tipo estabelecidas no quadro anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, para obras da mesma natureza ou que mais se aproximem do objecto da empreitada.

3 - As fórmulas tipo a que se refere o número anterior, dispondo cada uma delas de índices de mão-de-obra próprios, que serão regularmente publicados no Diário da República, correspondem aos seguintes tipos de obras: F01 - edifícios de habitação; F02 - edifícios administrativos; F03 - edifícios escolares; F04 - edifícios para o sector da saúde; F05 - reabilitação ligeira de edifícios; F06 - reabilitação média de edifícios; F07 - reabilitação profunda de edifícios; F08 - campos de jogos com balneários; F09...

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