Decreto-Lei n.º 6/2004, de 06 de Janeiro de 2004

Decreto-Lei n.º 6/2004 de 6 de Janeiro A revisão de preços das empreitadas de obras públicas tem constituído ao longo das últimas décadas uma garantia essencial de confiança entre as partes do contrato, permitindo-lhes formular e analisar propostas baseadas nas condições existentes à data do concurso, remetendo para a figura da revisão a compensação a que houver lugar em função da variação dos custos inerentes à concretização do objecto do contrato.

Os dois diplomas que vigoraram desde 1975 proporcionaram soluções adequadas para a maioria dos problemas que a revisão de preços colocou durante este período, havendo, no entanto, a partir da experiência prática da sua aplicação, todo um conjunto de aperfeiçoamentos que é possível introduzir nos seus mecanismos com vista a uma maior adequação às realidades actuais.

Como principais alterações introduzidas pelo novo regime podem enumerar-se: Adaptação e compatibilização com as disposições do regime jurídico de empreitadas de obras públicas; Extensão do âmbito de aplicação do presente diploma aos contratos de empreitadas de obras particulares e de aquisição de bens e serviços, passando a existir um quadro único regulador da revisão de preços; Reorganização da estrutura da fórmula polinomial, conferindo-lhe aspectos de generalidade que permitem acolher novas soluções no campo da mão-de-obra mais adequadas à actualidade e à realidade do nosso mercado; Possibilidade de nova organização espacial dos índices de mão-de-obra, permitindo abandonar, no caso do continente, a actual matriz distrital; Uniformização do termo constante, relativo à parcela não revisível da empreitada, em todas as fórmulas de revisão de preços com o valor de 0,10; Redução do limite mínimo do coeficiente de actualização de 3% para 1%, quando a revisão de preços é feita por fórmula, para harmonização com a dinâmica de custos actual; Redução do limite mínimo do coeficiente de actualização de 4% para 2%, no caso de revisão de preços por garantia de custos, por razões similares; Definição de uma aproximação de seis casas decimais para o cálculo do coeficiente de actualização e no tratamento dos adiantamentos na revisão de preços por fórmula; Substituição do cronograma financeiro pelo plano de pagamentos, como referência nos cálculos de revisão de preços; Possibilidade de os concorrentes apresentarem a fórmula de revisão de preços no caso da sua eventual omissão no caderno de encargos.

Foram ouvidos, em consultas regulares ao longo da elaboração deste diploma, as associações mais representativas do sector, bem como a Associação Nacional de Municípios Portugueses e os principais donos de obras públicas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O preço das empreitadas de obras públicas a que se referem o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e o Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de Agosto, fica sujeito a revisão, em função das variações, para mais ou para menos, dos custos de mão-de-obra, dos materiais e dos equipamentos de apoio, relativamente aos correspondentes valores no mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas.

2 - A revisão será obrigatória, com observância do disposto no presente diploma e segundo cláusulas específicas insertas nos cadernos de encargos e nos contratos, e cobre todo o período compreendido entre o mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas e a data do termo do prazo de execução contratualmente estabelecido, acrescido das prorrogações legais.

3 - No caso de eventual omissão do contrato e dos documentos que o integram relativamente à fórmula de revisão de preços, aplicar-se-á a fórmula tipo para obras da mesma natureza ou que mais se aproxime do objecto da empreitada.

4 - Para efeito deste diploma, considera-se que os equipamentos a incorporar na obra são equiparáveis a materiais e, portanto, identicamente revisíveis.

Artigo 2.º Extensão do âmbito de aplicação Os contratos de aquisição de bens e serviços a que se referem o Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, o Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de Agosto, e os contratos de empreitadas de obras particulares que estipulem o direito à revisão de preços regem-se pelo disposto no presente diploma em tudo o que neles não for especialmenteregulado.

Artigo 3.º Cláusulas de revisão de preços 1 - Sem prejuízo da apresentação obrigatória de proposta base que contemple as cláusulas de revisão de preços previstas no caderno de encargos, os concorrentes poderão propor outras em alternativa, devidamente justificadas, ainda que o programa de concurso não admita expressamente propostas condicionadas ou variantes.

2 - No caso de eventual omissão do caderno de encargos relativamente à fórmula de revisão de preços, os concorrentes podem propor, justificadamente, em documento anexo à sua proposta base, a fórmula ou fórmulas a considerar no cálculo da revisão depreços.

3 - Nos casos de concurso em que o respectivo programa preveja a apresentação do projecto base por parte dos concorrentes ou em que seja admitida a apresentação de variantes ao projecto patenteado, deverão os concorrentes apresentar cláusulas de revisão adequadas à solução proposta, sem obrigação de considerar as especificadas no caderno de encargos.

4 - No caso de revisão de preços da proposta por fórmula, sempre que não conste dos indicadores económicos o índice de qualquer material cujo preço no mercado multiplicado pela quantidade prevista no mapa de medições exceda 3% do valor da proposta ou da parte a que determinada fórmula parcelar se referir, os concorrentes podem propor, justificadamente, em documento anexo à sua proposta base, o preço do referido material, que servirá como índice ou preço garantido, uma vez assegurada a possibilidade de confirmar a sua evolução.

5 - Na hipótese do número anterior, deve o concorrente, no mesmo documento, propor e justificar o consequente reajustamento da fórmula.

Artigo 4.º Plano de pagamentos O plano de pagamentos, previsão mensal do valor dos trabalhos a realizar pelo empreiteiro, de acordo com o plano de trabalhos a que diga respeito e aprovado segundo...

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