Despacho n.º 2034/2003(2ªSérie), de 31 de Janeiro de 2003

Despacho n.º 2034/2003 (2.' série). - 1 - Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio (Lei Orgânica do XV Governo Constitucional), nos artigos 35.º a 41.º e 137.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, nos termos dos artigos 27.º, 28.º e 29.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, tendo em conta o disposto na Lei Orgânica do Ministério da Economia e no uso da competência que me foi delegado pelo Ministro da Economia pelo seu despacho, de delegação de competência, n.º 15 428/2002 (2.' série), de 17 de Maio, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 154, de 6 de Julho de 2002, subdelego: 1.1 - Nos conselhos administrativos das direcções regionais do Ministério da Economia as seguintes competências: a) Autorizar despesas com obras, locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de Euro 200 000, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, desde que precedidas do cumprimento dos procedimentos a que se refere o capítulo III do mesmo diploma; b) Decidir sobre o procedimento a seguir, até ao limite do montante fixado na alínea anterior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo; c) Autorizar a realização de despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional, até ao limite de Euro 5000; 1.2 - No directores regionais das direcções regionais do Ministério da Economia as seguintes competências: a) Adoptar regimes de descanso semanal, nos termos dos nºs. 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto; b) Determinar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto; c) Autorizar licenças sem vencimento por um ano e licenças sem vencimento de longa duração, bem como o regresso dessas situações, nos termos do disposto nos artigos 76.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto; d) Autorizar a inscrição, participação e deslocação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional...

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