Despacho n.º 3870/2002(2ªSérie), de 21 de Fevereiro de 2002

Despacho n.º 3870/2002 (2.' série). - I - Ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 17.º da Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, e respectivas alterações, no artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e no n.º 1 do despacho de delegação de competências do Ministro das Finanças n.º 18 020/2001, de 26 de Julho, publicado no Diário da República, 2.' série, de 28 de Agosto de 2001, subdelego na directora-geral do Património, licenciada Maria Isabel Brazão Garcia Courinha, a competência para a prática dos seguintes actos: 1 - No âmbito das atribuições de gestão patrimonial: 1.1 - Aceitar heranças, legados e doações a favor do Estado, de imóveis ou de bens móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de Dezembro, desde que os encargos não sejam superiores aos activos; 1.2 - Autorizar a aquisição de imóveis classificados como monumento nacional, ouvido o Ministro da Cultura, de imóveis para o domínio privado do Estado ou para serviços e organismos dotados de autonomia financeira, bem como os actos a ela inerentes, que pelo seu valor não estejam sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas; 1.3 - Autorizar a troca de bens do Estado, imóveis ou móveis, não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de Dezembro, desde que a diferença de valores não implique encargos financeiros para o Estado; 1.4 - Autorizar a venda de quaisquer imóveis ou de bens móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de Dezembro; 1.5 - Autorizar a cessão de bens imóveis ou móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 307/94, a título precário, a entidades públicas e privadas que prossigam fins de interesse público, bem como a devolução de imóveis, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 24 489, de 13 de Setembro de 1934; 1.6 - Autorizar o arrendamento de bens do Estado com dispensa de hasta pública, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 507-A/79, de 24 de Dezembro; 1.7 - Fazer cessar por acto administrativo os contratos de arrendamento de prédios do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 507-A/79, de 24 de Dezembro, e mandar desocupar os prédios do Estado, por aqueles que os ocupem sem título, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 23 465, de 18 de Janeiro de 1934; 1.8 - Autorizar a compra e demais actos a ela inerentes dos prédios arrendados onde se encontra instalada a Base Aérea n.º 4 e dos que se encontram funcionalmente dela dependentes, na ilha Terceira...

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