Despacho n.º 3519/2001(2ªSérie), de 20 de Fevereiro de 2001

Decreto-Lei n.º 60/2001 de 19 de Fevereiro Pelo Decreto-Lei n.º 79/99, de 16 de Março, veio o Governo permitir aos cônjuges e outros parentes dos rendeiros do Estado que preencham os requisitos de jovem agricultor a transmissão dos contratos de arrendamento rural, de concessão de exploração e de exploração de campanha, quer mortis causa, quer inter vivos.

Com esta medida, incentivadora da renovação do tecido empresarial agrícola, que constitui uma excepção ao regime especial introduzido pelo Decreto-Lei n.º 158/91, de 26 de Abril, que disciplina a entrega de terras nacionalizadas ou expropriadas no âmbito da Reforma Agrária, pretendeu-se uma aproximação ao regime geral do arrendamento rural em matéria de transmissão daqueles direitos.

No entanto, concretizado o processo de regularização do uso do património fundiário nacionalizado ou expropriado no âmbito da Reforma Agrária, justifica-se ir mais além por forma a estabelecer uma efectiva igualdade de tratamento com os restantes agricultores, rendeiros de terrenos privados.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro (Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário), e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 158/91, de 26 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 11.º Transmissão e oneração 1 - Os direitos que, por meio de contrato, referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º, se adquiram sobre os prédios expropriados ou nacionalizados são insusceptíveis de transmissão ou oneração.

2 - O Estado pode, porém, autorizar a transmissão para o cônjuge do arrendatário, quando não separado judicialmente ou de facto, para parentes ou afins, na linha recta, que com o mesmo vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou economia comum há mais de um ano consecutivamente e para quem viva...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT