Decreto-Lei n.º 79/99, de 16 de Março de 1999

Decreto-Lei n.º 79/99 de 16 de Março É amplamente reconhecida a necessidade imperiosa do rejuvenescimento do tecido empresarial agrícola, que constitui, aliás, uma das medidas concretas para a consecução de uma política de modernização e racionalização das estruturas agrícolas, conforme consta da Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário [Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro, artigo 33.º, n.º 1, alínea d)].

Prosseguindo a concretização daquele objectivo, o Governo entendeu oportuno tomar mais algumas medidas legislativas, entre as quais a de excepcionar, a favor dos jovens agricultores, a insusceptibilidade de transmissão dos contratos de arrendamento rural, concessão de exploração e exploração de campanha que tenham como objecto prédios rústicos expropriados ou nacionalizados.

Na realidade, o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 158/91, de 26 de Abril, que regula a entrega para exploração daqueles prédios, contém uma norma que impossibilita a transmissão dos contratos atrás mencionados, mesmo por morte do arrendatário, que é, na lei geral do arrendamento rural vigente (Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro), causa de transmissão, como já o era nas leis anteriores (Leis n.os 76/79, de 3 de Dezembro, e 76/77, de 29 de Setembro) e também nos anteriores diplomas legislativos reguladores da entrega para exploração de terra nacionalizada ou expropriada (Decretos-Leis n.os 111/78, de 27 de Maio, e 63/89, de 24 de Fevereiro, que remetiam para a lei geral a regulação da transmissão mortis causa).

Entende-se, assim, que, como medida incentivadora da renovação do tecido empresarial agrícola, deve ser legalmente possibilitada a transmissão dos contratos supracitados, quer mortis causa, quer inter vivos, restringindo, porém, os beneficiários da transmissão aos jovens agricultores, ainda que, no segundo caso, a transmissão careça de autorização prévia do senhorio, neste caso o Estado.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro (Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário), e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único É alterado o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 158/91, de 26 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção: '1 - Os direitos que, por meio de contrato, referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º, se...

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