Decreto-Lei n.º 158/91, de 26 de Abril de 1991

Decreto-Lei n.º 158/91 de 26 de Abril A Lei n.º 46/90, de 22 de Agosto, que altera a Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, regula, entre outras matérias, a do destino das áreas expropriadas e nacionalizadas, estabelecendo que tais áreas são entregues para exploração a beneficiários aptos a contribuírem para os objectivos da política agrícola, nos termos da Constituição da República.

Neste sentido, é estabelecida a prioridade na entrega de terras para exploração a pequenos agricultores inseridos em empresas agrícolas do tipo familiar, especialmente a jovens agricultores dotados de adequada habilitação profissional.

O presente diploma sucede ao Decreto-Lei n.º 63/89, de 24 de Fevereiro, mantendo, contudo, algumas das suas ideias norteadoras, as quais, aliás, já inspiraram o Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de Maio.

Assim: No desenvolvimento do regime Jurídico estabelecido pela Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 46/90, de 22 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Âmbito O presente diploma regulamenta o regime da entrega em exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados no âmbito da política de redimensionamento das unidades de exploração agrícola.

Artigo 2.º Entrega para exploração e gestão por entidades públicas 1 - Os prédios expropriados ou nacionalizados serão entregues para exploração a beneficiários dotados de capacidade profissional bastante e aptos a contribuírem para os objectivos de política agrícola, nos termos da Constituição.

2 - Os prédios expropriados ou nacionalizados podem, a título excepcional, ser geridos pelo próprio Estado ou por outra pessoa colectiva pública desde que para fins de investigação agrária, de extensão rural ou de formação profissional agrária.

Artigo 3.º Definição Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a)Concessão de exploração - contrato oneroso pelo qual o Estado transfere para uma empresa agrícola a gestão de um estabelecimento agrícola, conferindo-lhe o direito de o usar, fruir e administrar; b) Licença de uso privativo - contrato oneroso pelo qual o Estado consente que uma empresa agrícola explore temporária e precariamente uma determinada áreaagrícola; c) Pequeno agricultor - pessoa singular que utiliza permanente e predominantemente a actividade própria ou de pessoas do seu agregado doméstico, não remuneradas com salário certo e regular; d) Exploração ou empresa agrícola do tipo familiar - empresa agrícola constituída por uma pessoa singular que, com base no seu agregado doméstico, coordena factores de produção para exercer, por conta própria, a exploração de um estabelecimento agrícola; e) Jovem agricultor - pessoa singular dotada de formação profissional agrária que, à data da apresentação da candidatura à entrega em exploração, tenha mais de 18 anos e menos de 40 anos de idade; f) Capacidade profissional bastante - habilitação de um agricultor, ou a dos administradores ou gerentes da exploração de uma pessoa colectiva, com curso superior, médio, técnico-profissional ou equivalente nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária ou a de quem tenha trabalhado nestas actividades como empresário agrícola, assalariado ou em regime de mão-de-obra familiar por período não inferior a três anos.

CAPÍTULO II Beneficiários de entrega para exploração Artigo 4.º Critérios de preferência 1 - Na determinação dos beneficiários da entrega para exploração de prédios expropriados ou nacionalizados terão prioridade os jovens agricultores, obedecendo a sua selecção aos seguintes critérios, por ordem de menção: a) Redimensionamento de unidades minifundiárias, por forma que estas atinjam os limites mínimos fixados na tabela anexa ao presente diploma; b) Proximidade da residência em relação à área de exploração; c) Nível profissional e experiência agrícolas.

2 - Na segunda ordem de prioridade serão...

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