Despacho n.º 3958/2000(2ªSérie), de 18 de Fevereiro de 2000

Despacho n.º 3958/2000 (2.' série). - Considerando que o Metropolitano de Lisboa, E. P., pretende melhorar a sua rede de transportes urbanos e que para tal é imprescindível e urgente o aumento de equipamento ferroviário, tendo sido desenvolvido um projecto que satisfaz os interesses pretendidos e evita as dificuldades inerentes quer à obtenção de um empréstimo para a aquisição do referido equipamento quer os custos financeiros que tal operação implicaria; Considerando que, ao abrigo da Lei n.º 4/73, de 4 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de Agosto, irá ser constituído um agrupamento complementar de empresas denominado Trem - Aluguer de Material Circulante, A. C. E., do qual farão parte o Metropolitano de Lisboa, E. P., o Banco Santander Portugal, S. A., o Banco Santander de Negócios Portugal, S. A., a Caixa Geral de Depósitos, S. A., e a FERCONSULT - Consultoria, Estudos e Projectos de Engenharia de Transportes, S. A.; Considerando que o referido agrupamento terá como objecto a aquisição e a locação de equipamento ferroviário; Considerando que o Metropolitano de Lisboa utilizará as novas carruagens pela via de um contrato de aluguer a celebrar com o referido agrupamento; Considerando que o agrupamento terá de obter um financiamento bancário de 100 000 000 de euros, equivalente ao valor de aquisição de 18 novas carruagens, e que só o conseguirá se for prestada garantia que satisfaça plenamente os interesses dos investidores; Considerando que o Metropolitano de Lisboa tem substancial interesse nesta operação, a qual se lhe apresenta financeiramente adequada e lhe mereceu a prestação de fiança, constituindo-se fiador das obrigações do referido agrupamento contraídas no âmbito do contrato de mútuo; Considerando a participação do Metropolitano de Lisboa e da FERCONSULT no agrupamento, bem como a concessão da garantia do Metropolitano sob a forma de fiança, para cumprimento das obrigações do referido agrupamento a contrair no âmbito do contrato de mútuo se fará após as necessárias e competentes autorizações; Considerando o despacho conjunto dos Ministros do Equipamento Social e das Finanças exarado no parecer elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro; Considerando que foi ouvido o Instituto de Gestão do Crédito Público, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 6.º dos respectivos Estatutos; Instruído o...

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