Despacho n.º 3805/2000(2ªSérie), de 16 de Fevereiro de 2000

Despacho n.º 3805/2000 (2.' série). - Nos termos do artigo 5.º da Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, no uso das faculdades que me são conferidas pelo despacho n.º 23 315/99 (2.' série), do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, de 12 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 279, de 30 de Novembro de 1999, subdelego, sem prejuízo do poder de avocação, as seguintes competências: 1 - Competências genéricas: 1.1 - Subdelego no director-geral dos Regimes de Segurança Social, no director do Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social, nos presidentes dos conselhos directivos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, do Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade e do Centro Nacional de Pensões e dos Centros Regionais de Segurança Social do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve, nos presidentes do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais e do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social e no director-geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu as competênciaspara: 1.1.1 - Autorizar a realização de despesas relacionadas com a execução de programas de natureza especial previstos em protocolos, desde que por mim previamenteaprovados; 1.1.2 - Determinar a suspensão preventiva de funcionários ou agentes arguidos em processos disciplinares; 1.1.3 - Autorizar que os processos de inquérito por acidentes de viação possam constituir a fase de instrução de processo disciplinar nos termos do n.º 4 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar; 1.1.4 - Autorizar a utilização de avião nas deslocações em serviço público no continente, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril; 1.1.5 - No âmbito da relação jurídica de emprego público: 1.1.5.1 - Empossar os directores de serviço e chefes de divisão por mim nomeados, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro; 1.1.5.2 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras actividades semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços; 1.1.5.3 - Autorizar as deslocações ao estrangeiro em regime de comissão gratuita de serviço, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços; 1.1.5.4 - Autorizar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados prevista no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, e a prestação de horas extraordinárias nas circunstâncias excepcionais a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do mesmo diploma; 1.1.5.5 - Conceder licenças sem vencimento por um ano e licenças sem vencimento de longa duração, ao abrigo dos artigos 76.º, 78.º e 84.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, bem como autorizar o regresso à actividade dos funcionários que o requeiram; 1.1.5.6 - Autorizar a equiparação a bolseiro no País, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto; 1.1.5.7 - Autorizar a equiparação a bolseiro fora do País, nos termos e nos casos previstos no Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de Agosto; 1.1.5.8 - Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos nos casos previstos nas alíneas b) c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro; 1.1.6 - Aprovar os programas das provas de conhecimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho; 1.1.7 - Homologar a acta que contém a lista de classificação final a que se refere o artigo 15.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho; 1.1.8 - Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos que corram pelos serviços ou instituições nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

2 - Competências específicas: 2.1 -...

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