Despacho n.º 25455/2001(2ªSérie), de 13 de Dezembro de 2001

Despacho n.º 25 455/2001 (2.' série). - 1 - Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, e nos artigos 35.º a 41.º e 137.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, nos termos dos artigos 27.º, 28.º e 29.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, tendo em conta o disposto na Lei Orgânica do Ministério da Economia e no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro da Economia pelo seu despacho de delegação de competências n.º 17 500/2001, de 6 de Julho, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 193, de 21 de Agosto de 2001, subdelego no conselho administrativo do Instituto Português da Qualidade (IPQ) as seguintes competências: a) Autorizar despesas com obras, locação e aquisições de bens e serviços até ao limite de Euro 299 278,74 e de Euro 399 038,32, respectivamente nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, desde que precedidas do cumprimento dos procedimentos a que se refere o capítulo III do mesmo diploma; b) Decidir sobre o procedimento a seguir, até ao limite dos montantes fixados na alínea anterior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo; c) Designar, no silêncio dos diplomas orgânicos, o representante na outorga dos contratos relativos a despesas realizadas nos termos das alíneas a) e b); d) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional, até ao limite de E 4987,98; e) Adoptar regimes especiais de descanso semanal, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto; f) Determinar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados ao pessoal de chefia e dirigentes, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto; g) Autorizar a celebração de contratos de tarefa e de avença, sem a faculdade de subdelegar, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 deJulho; h) Autorizar licenças sem vencimento por um ano e licenças sem vencimento de longa duração, bem como o regresso dessas...

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