Despacho n.º 24691/2003(2ªSérie), de 23 de Dezembro de 2003

Despacho n.º 24 691/2003 (2.' série). - 1 - Nos termos da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, publicado no Diário da República, 1.' série-A, n.º 102, de 3 de Maio de 2002, e dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, delego nos actuais presidentes dos institutos politécnicos as seguintes competências: a) Proferir, relativamente ao pessoal dirigente e de chefia, a autorização prevista no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto; b) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto; c) Aprovar os programas das provas de conhecimentos específicos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho; d) Conhecer e decidir dos recursos interpostos ao abrigo do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 40/85, de 1 de Julho, desde que não sejam os autores do actorecorrido; e) Proferir o despacho homologatório previsto no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 204/98, sempre que os dirigentes máximos das unidades orgânicas do instituto estiverem impedidos de fazê-lo por serem membros dos júris dos concursos em causa; f) Proferir o despacho homologatório previsto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, desde que não sejam membros dos júris dos concursos emcausa; g) Autorizar a deslocação por via aérea, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril; h) Autorizar a deslocação ao estrangeiro de funcionários e agentes, bem como de docentes, desde que haja cobertura orçamental; i) Autorizar, nos termos dos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, de 23 de Agosto, a equiparação a bolseiro, no País e fora dele, ao pessoal docente e não docente dos respectivos estabelecimentos de ensino: 1) Quando não implique a necessidade de substituição do equiparado a bolseiro; 2) Quando, implicando a necessidade de substituição do equiparado a bolseiro, esta seja financiada pelo PRODEP; j) Efectuar, nos termos legais, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários e agentes que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro ou de...

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