Despacho n.º 5918/2002(2ªSérie), de 16 de Março de 2002

Despacho n.º 5918/2002 (2.' série). - A experiência colhida com a execução da Portaria n.º 970/98, de 16 de Novembro, determinou a redifinição de alguns princípios relativos à formação profissional inicial do pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas, bem como da forma de avaliação dos respectivos conhecimentos, objectivo alcançado com a publicação da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de Dezembro.

Nos termos da alínea c) do n.º 9 da referida portaria, a avaliação dos conhecimentos adquiridos nos módulos de formação inicial é feita mediante a realização de testes escritos, efectuados na presença de pessoal de fiscalização das forças de segurança.

Importa agora clarificar os procedimentos a observar, habilitando as forças de segurança envolvidas com os instrumentos apropriados ao cumprimento integral da missão fiscalizadora que lhes foi cometida.

Com este objectivo, determino: 1) A avaliação de conhecimentos e a avaliação da capacidade física a que se referem os n.os 8, 9 e 10 da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de Dezembro, são efectuadas em dia e hora a designar pela força de segurança...

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