Despacho n.º 8847/2001(2ªSérie), de 27 de Abril de 2001

Despacho n.º 8847/2001 (2.' série). - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 77/2000, de 9 de Maio, e do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, o reconhecimento do direito aos subsídios de maternidade, paternidade e adopção determina a suspensão do pagamento das prestações de desemprego.

Do mesmo modo, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, a atribuição de compensação remuneratória, durante a frequência das acções de formação, suspende, total ou parcialmente, o pagamento das prestações de desemprego, consoante o valor daquela compensação seja, respectivamente, de valor igual ou superior à prestação de desemprego ou inferior a esta.

Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/98, de 15 de Janeiro, as situações relativas à frequência de acções de formação profissional, excepto no que respeita à formação promovida pela entidade empregadora, não relevam para efeitos de enquadramento no regime geral da segurança social. Também nas situações de suspensão total das prestações de desemprego não há lugar a registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições e nas situações de suspensão parcial o mesmo efectua-se pela diferença entre os valores da compensação remuneratória e da prestação de desemprego.

Considerando que, assim, pode ocorrer uma lacuna na carreira contributiva do beneficiário com repercussões no âmbito da protecção na maternidade, paternidade e adoptação, quer ao nível do reconhecimento do direito às respectivas prestações, por via do não preenchimento do prazo de garantia, quer ao nível da determinação da remuneração de referência para cálculo das mesmas; Considerando, igualmente, não ser legítimo, nem coerente, que o cumprimento de um dever legal, como é a aceitação de formação profissional por parte de desempregados subsidiados, penalize o beneficiário, ao provocar a desprotecção nas...

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