Decreto-Lei n.º 77/2000, de 09 de Maio de 2000

Decreto-Lei n.º 77/2000 de 9 de Maio A protecção da maternidade e paternidade, como valores sociais eminentes e factor de valorização da família, tem vindo a sofrer modificações face à conjuntura sócio-cultural e económica, bem como à evolução verificada a nível comunitário.

Assim, o regime jurídico de protecção constante da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, foi progressivamente alterado no sentido da sua melhoria, que foi acompanhada pelas adequações da mesma resultantes, no âmbito da segurançasocial.

Nesta linha de intervenção, veio a Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto, introduzir alterações à Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, e proceder à sua renumeração e republicação.

As medidas introduzidas são inovadoras, consubstanciando um alargamento dos direitos reconhecidos aos trabalhadores, nomeadamente os períodos de licença a gozar pelo pai, a previsão de faltas a gozar pelos avós, aquando do nascimento de netos que sejam filhos de adolescentes com idade até aos 16 anos, assim como a correspondente protecção social.

Face ao exposto, manifesta-se necessário regulamentar os novos direitos consagrados definindo, designadamente, os termos e montantes dos respectivossubsídios.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 4/84, de 5 Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, e 142/99, de 31 de Agosto, bem como na Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 333/95, de 23 de Dezembro, e 347/98, de 9 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º Protecção na maternidade 1 - O presente diploma define e regulamenta a protecção social nas situações de gravidez, maternidade, paternidade, adopção, licença parental, assistência na doença a descendentes menores e deficientes, bem como nas de licença especial para acompanhamento de filho, adoptado ou filho de cônjuge de beneficiário do regime geral de segurança social, que seja deficiente profundo ou doente crónico e nas situações de faltas especiais dos avós.

2 - Os beneficiários do regime de segurança social dos trabalhadores independentes têm igualmente direito ao esquema de prestações previsto no presente diploma, com excepção do subsídio...

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