Despacho n.º 6027/2001(2ªSérie), de 26 de Março de 2001

Despacho n.º 6027/2001 (2.' série). - A concretização dos cursos do ensino secundário recorrente criados na sequência da publicação da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e regulados pelo Decreto-Lei n.º 74/91, de 9 de Fevereiro, conduziu à progressiva extinção dos planos de estudos anteriormente existentes, tendo sido criadas condições, pelo despacho n.º 36/SEEI/96, de 3 de Setembro, para que os alunos adultos que os frequentavam pudessem continuar a frequentá-los durante um ou mais anos lectivos, terminados os quais podiam, ainda, realizar exames terminais às disciplinas a que não haviam obtido aprovação, na situação de autopropostos, durante um ou mais anos lectivos.

Foi este o caso para os alunos dos cursos complementares nocturnos, liceal e técnicos, para os quais terminou, no ano lectivo de 1999-2000, a possibilidade de completarem os seus planos de estudos através da realização de exames na situação de autopropostos.

Passados os prazos previstos, verifica-se, no entanto, a existência de alunos destes cursos a quem falta uma ou duas disciplinas do seu plano de estudos para concluírem o ensino secundário.

A publicação do Decreto-Lei n.º 7/2001, de 18 de Janeiro, que aprova a revisão curricular do ensino secundário, torna urgente a necessidade de proporcionar, aos adultos atrás referidos, condições para completarem o ensino secundário, antes de entrarem em vigor os novos planos de estudos do ensino regular e do ensino recorrente.

Assim, ao abrigo das disposições contidas no Decreto-Lei n.º 74/91, de 9 de Fevereiro, determino: 1 - Os alunos dos cursos complementares nocturnos, liceal e técnicos, a quem falte uma ou duas disciplinas para terminarem o seu plano de estudos, podem completá-lo através da realização de: a) Provas de avaliação das unidades capitalizáveis das disciplinas do ensino secundário recorrente consideradas equivalentes à disciplina ou disciplinas em falta, podendo os alunos inscrever-se em qualquer dos regimes, presencial e não presencial, previstos no Despacho Normativo n.º 36/99, de 22 de Julho; b) Provas de exame ao nível de escola, no caso de disciplinas para as quais não existem disciplinas equivalentes nos planos de estudos do ensino secundário recorrente.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, as disciplinas do ensino secundário recorrente por unidades capitalizáveis são fraccionadas em conjuntos correspondentes aos anos de escolaridade, de acordo com a circular n.º 4/DES/99, de 3 de Agosto, do...

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