Despacho n.º 17122/2000(2ªSérie), de 23 de Agosto de 2000

Despacho n.º 17 122/2000 (2.' série). - 1 - Nos termos dos artigos 4.º e 26.º da Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, e ao abrigo dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e do artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, delego no Prof. Doutor João Carlos Teiga Zilhão, director do Instituto Português de Arqueologia (IPA), com possibilidade de subdelegação dentro dos limites previstos na lei, os poderes necessários para a prática dos seguintes actos: 1.1 - Em matéria de competências específicas: 1.1.1 - Autorizar a cedência a título precário de espécies arqueológicas entre os seus serviços dependentes, quer para exposições no País que sejam patrocinadas pelos serviços dependentes, quer para exposições no País que sejam patrocinadas pelos serviços tutelados pelo Ministério da Cultura; 1.1.2 - Autorizar a celebração de contratos com outras entidades públicas ou privadas tendo em vista a rentabilização dos espaços incluídos no património à sua guarda, observados os limites legais para autorização de despesas; 1.1.3 - Autorizar a atribuição de subsídios até ao montante de 20 000 contos, no âmbito do Decreto-Lei n.º 117/97, de 14 de Maio; 1.2 - Em matéria de recursos humanos: 1.2.1 - Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos que corram pelo IPA, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo; 1.2.2 - Empossar os directores de serviço e chefes de divisão, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro; 1.2.3 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, seminários, reuniões, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários estritamente necessários e ser sempre realizados sem prejuízo do funcionamento normal dos serviços; 1.2.4 - Autorizar a equiparação a bolseiro no País, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto; 1.2.5 - Autorizar a equiparação...

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