Decreto-Lei n.º 117/97, de 14 de Maio de 1997

Decreto-Lei n.º 117/97 de 14 de Maio O estado incipiente de desenvolvimento e de estruturação em que se encontra a actividade arqueológica em Portugal tem sido causador de prejuízos acentuados para o País, tanto pela perda de património e informação de interesse relevante, nacional ou mesmo internacional, como pela perda de investimentos vultosos decorrente da identificação tardia de bens patrimoniais a cuja preservação o Estado Português está obrigado pela Constituição, pelas leis da República e pelos acordos internacionais de que é signatário.

Existindo já na Administração Pública organismos em cujas atribuições se encontra incluída a salvaguarda de determinados bens de natureza arqueológica, nomeadamente o Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR) e o Instituto Português de Museus (IPM), comprovadamente a sua natureza e vocação não lhes permite, porém, tratar adequadamente da detecção, preservação e gestão da categoria de vestígios arqueológicos mais abundante e potencialmente mais prenhe de informação sobre o passado: a dos contextos sem valor monumental que documentam a actividade das populações pré-históricas e a vida quotidiana das populações rurais e da gente comum dos centros urbanos de época histórica.

As necessidades da vida moderna tornam inevitável a realização de intervenções profundas na paisagem, que afectam a integridade do 'arquivo de terra' em que está contida essa informação. Nos últimos decénios, generalizou-se assim, em todos os países desenvolvidos, a prática de fazer preceder essas intervenções dos estudos arqueológicos necessários à recuperação do máximo de informação que, pelos padrões científicos do momento, é possível extrair dos 'arquivos', cuja destruição é, após a sua detecção e reconhecimento, considerada permissível em caso de necessidade.

Por analogia com o princípio do 'poluidor pagador', e em conformidade com a Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, e com a Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico (La Valetta, Malta, 1992), de que o Estado Português é signatário, os custos decorrentes da adopção de uma política de gestão deste património arqueológico não monumental devem ser afectados aos promotores das intervenções que venham eventualmente a causar a respectiva destruição física, e não ao Estado. A este último deve caber a definição da legislação e das regras por que se deverá pautar a actividade, fiscalizá-la e recolher e pôr à disposição dos intervenientes a informação relevante disponível a cada momento nas bases de dados constituídas por sua iniciativa.

Não há política adequada de gestão, tanto no que se refere ao património monumental como ao não monumental, que não decorra de uma avaliação, a qual, por sua vez, depende de um estado de conhecimentos. Neste último se baseará, por sua vez, a definição de prioridades de investimento ou de conservação.

Deste modo, a gestão do património arqueológico em todas as suas vertentes é indissociável do apoio à investigação científica, apoio tanto mais necessário quanto, hoje em dia, a exploração adequada da informação arqueológica exige crescentemente o recurso a métodos derivados da física e das ciências naturais, competindo à administração central, na situação presente, desempenhar um papel de forte impulsionador do respectivo desenvolvimento.

Do mesmo modo, a importância crescente que tem vindo a ser revelada por duas categorias de vestígios arqueológicos com características próprias, que têm sido tradicionalmente objecto de menos atenção - a arte rupestre e o património cultural náutico e subaquático -, justifica a criação de serviços próprios dedicados especificamente às tarefas ligadas ao seu registo, estudo, divulgação e exploração científica.

O enquadramento de uma política de prevenção, de salvamento, de investigação e de apoio à gestão do património arqueológico imóvel e móvel (incluindo o que se encontra à guarda do IPPAR e do IPM) exigiu a criação de um organismo a isso especialmente dedicado. Esse organismo deve ser dotado de meios humanos e financeiros e de uma estrutura orgânica à altura da tarefa.Para esse efeito se criou na Lei Orgânica do Ministério da Cultura o Instituto Português de Arqueologia, cujas atribuições, competências e estrutura agora se definem.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foram ouvidos os orgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza 1 - O Instituto Português de Arqueologia, adiante abreviadamente designado por IPA, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e património próprio.

2 - O IPA está sujeito à superintendência do Ministro da Cultura.

Artigo 2.º Atribuições 1 - São atribuições do IPA: a) Assegurar o desenvolvimento das medidas de política e o cumprimento das obrigações do Estado no domínio da arqueologia, em todo o território nacional e nos espaços marítimos contíguos, em colaboração com os demais organismos do Ministério da Cultura; b) Promover a institucionalização da arqueologia através de uma política de contratualização com outras pessoas colectivas públicas e privadas, visando assegurar uma adequada articulação interinstitucional, na prossecução das políticas definidas para o sector; c) Colaborar na realização de projectos e acções vocacionados para a sensibilização pública para o património arqueológico, estimulando na sociedade civil a promoção de iniciativas destinadas ao seu conhecimento e divulgação.

2 - Para os efeitos previstos na alínea a) do número anterior, entendem-se abrangidos os espaços marítimos correspondentes ao mar territorial, à plataforma continental e à zona económica exclusiva.

Artigo 3.º Competências Para a prossecução das suas atribuições compete, em especial, ao IPA: a) Autorizar, fiscalizar...

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