Despacho n.º 14208/98(2ªsérie), de 14 de Agosto de 1998

Despacho n.º 14 208/98 (2.' série). - Tendo em conta que decorreu já mais de metade do período de vigência do Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II, atingindo-se, assim, uma nova fase da sua gestão, importa que a mesma seja efectuada de uma forma eficaz e expedita.

Deste modo, considera-se ser este o momento adequado para, de uma forma progressiva, de proceder a uma descentralização no que respeita a aspectos de natureza operacional cujas implicações orçamentais se impõe acautelar desde já.

Acresce que a natureza integrada dos projectos aprovados co-financiados pelo estado Português e por diversos fundos estruturais relativamente aos quais a prestação de contas é feita a entidades também diversas, exige um esforço de coordenação e de articulação entre o gestor, os vários organismos gestores no âmbito do PEDIP II e os gestores nacionais dos fundos estruturais envolvidos no Segundo Quadro Comunitário de Apoio para Portugal.

Assim, tendo em conta o disposto nos artigos 36.º a 41º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, no artigo 11.º do Decreto-lei n.º 177/94, de 17 de Junho, e no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/93, de 23 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.' série-B, de 31 de Dezembro de 1993, determino: 1 - Subdelego no gestor do PEDIP II (gestor) as competências para: 1.1 - Proceder à Homologação de candidaturas quando o montante de incentivos a atribuir não exceda, por candidatura, 20 000 000$.

1.2 - Proceder a ajustamentos ou correcções nos montantes de incentivos atribuídos no âmbito de candidaturas já homologadas, desde que: a) O Valor de tais ajustamentos ou correcções não exceda, por candidatura, 20 000 000$ ou, excedendo este valor, o equivalente a 10% do montante total homologado; B) A fundamentação para a produção de tais ajustamentos ou correcções, da responsabilidade do gestor, fique devidamente exarada, por escrito, na respectiva documentaçãoou dossier de candidatura.

1.3 - Autorizar a conclusão financeira dos investimentos por fundo que não impliquem desactivações.

1.4 - Autorizar a conclusão financeira dos investimentos por fundo que...

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