Despacho n.º 8641/2006(2ªSérie), de 18 de Abril de 2006

Despacho n.º 8641/2006 (2.' série). - Nos termos do consignado no artigo 64.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado por ECD, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, e 121/2005, de 26 de Julho, são instrumentos de mobilidade o concurso, a permuta, a requisição, o destacamento e a comissão de serviço.

No ano escolar de 2005-2006, os processos relativos a requisição e a destacamento, figuras previstas, respectivamente, nos artigos 67.º e 68.º do ECD, obedeceram ao despacho n.º 6862/2005, de 4 de Abril.

Face ao enquadramento legal que regula o concurso do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, é indispensável contribuir para salvaguardar, tão amplamente quanto possível, o disposto no n.º 1 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, onde o dia 30 de Abril de cada ano é indicado como a data adequada para a conclusão da mobilidade prevista nos artigos 67.º e 68.º do ECD, o que pressupõe um redobrado esforço de articulação entre as direcções regionais de educação e a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.

Considerando o que antecede, nos termos do artigo 71.º do ECD, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na sua actual redacção, determino o seguinte: 1 - Aos educadores de infância e aos professores dos ensinos básico e secundário com nomeação definitiva pertencentes aos quadros de escola ou aos quadros de zona pedagógica, à data da apresentação da proposta pela entidade proponente, pode ser autorizada a colocação em regime de requisição ou de destacamento, nos termos do presente despacho.

2 - Os contingentes de docentes a destacar e a requisitar, em cada ano escolar, serão fixados por despacho interno, os quais serão distribuídos em função da forma de mobilidade e dos critérios de admissibilidade.

3 - A autorização de requisição ou de destacamento de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário obedece ao seguinte procedimento: a) Compete ao secretário-geral do Ministério da Educação decidir dos pedidos de requisição para o exercício de funções nos serviços e organismos centrais e regionais do Ministério da Educação; b) Compete aos directores regionais de educação decidir dos restantes pedidos demobilidade; c) Os pedidos de autorização referentes a requisições e a...

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