Despacho n.º 17177/2005(2ªSérie), de 10 de Agosto de 2005

Despacho n.º 17 177/2005 (2.' série). - Ao abrigo do disposto no artigo 9.º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e no uso das competências que me foram conferidas pelo despacho n.º 13 027/2005 (2.' série), de 25 de Maio, do Ministro da Economia e da Inovação, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 112, de 14 de Junho de 2005, subdelego, sem prejuízo do poder de avocação, no inspector-geral das Actividades Económicas, licenciado Mário Marques da Silva, as seguintes competências: 1 - Competências genéricas: a) Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração e licenças sem vencimento para acompanhar cônjuge colocado no estrangeiro, previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 73.º e nos artigos 76.º a 88.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 503/99, de 20 de Novembro, 70-A/2000, de 5 de Maio, e 157/2001, de 11 de Maio; b) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário nas situações previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, de trabalho nocturno e em dias de descanso semanal e feriado, nos termos dos artigos 32.º e 33.º do mesmo diploma legal; c) Autorizar a inscrição e a participação de funcionários em estágios, congressos, seminários, reuniões, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 371/79, de 31 de Dezembro, bem como o processamento das respectivas despesas de transporte e ajudas de custo, antecipadas ou não; d) Autorizar a equiparação a bolseiro no País e fora do País, nos termos, respectivamente, do artigo 3.º do Decreto-Lei...

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