Despacho n.º 16790/2005(2ªSérie), de 03 de Agosto de 2005

Despacho n.º 16 790/2005 (2.' série). - Nos termos do n.os 1 e 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da faculdade que me foi conferida pelo Despacho n.º 13 118/2005, de 15 de Abril, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 113, de 15 de Junho de 2005, subdelego, com a faculdade de subdelegar, no conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento os poderes necessários para a prática dos seguintesactos: 1 - No âmbito do regime jurídico relativo aos medicamentos: 1.1 - Autorizar a introdução no mercado de medicamentos de uso humano e a renovação destas autorizações, bem como suspendê-las ou revogá-las nos termos do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, com a redacção resultante do Decreto-Lei n.º 249/93 de 9 de Julho, do Decreto-Lei n.º 209/94, de 6 de Agosto, do Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro, do Decreto-Lei n.º 291/98, de 17 de Setembro, do Decreto-Lei n.º 242/2000, de 26 de Setembro, da Lei n.º 84/2001, de 3 de Agosto, do Decreto-Lei n.º 249/2003, de 11 de Outubro, do Decreto-Lei n.º 90/2004, de 20 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 97/2004, de 23 de Abril; 1.2 - Autorizar a introdução no mercado de medicamentos homeopáticos, bem como alterar os termos destas autorizações, renová-las, suspendê-las e revogá-las, nos termos do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 94/95, de 9 de Maio; 1.3 - Conceder autorizações de introdução de medicamentos no mercado mediante condições especiais e por razões de saúde pública, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro; 1.4 - Autorizar as alterações de rotulagem e do folheto informativo, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 101/94, de 19 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 283/2000, de 10 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2004, de 10 de Abril.

2 - No âmbito da gestão interna dos recursos humanos: 2.1 - Autorizar a prestação e o pagamento do trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da citada disposição legal e com observância do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do mesmo diploma; 2.2 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados ao pessoal de chefia, no termos do n.º 5 do...

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