Decreto-Lei n.º 291/98, de 17 de Setembro de 1998

Decreto-Lei n.º 291/98 de 17 de Setembro Com o Decreto-Lei n.º 81/90, de 12 de Março, foi autorizada a produção e comercialização de medicamentos genéricos, isto é, medicamentos designados cientificamente pela denominação comum internacional (DCI) das substâncias activas ou nome genérico, sem denominação de marca.

Sendo similares de produtos farmacêuticos já existentes no mercado, a comercialização dos medicamentos genéricos traduz-se num benefício para os utentes, impondo-lhes um menor preço na sua aquisição, e para o Serviço Nacional de Saúde, reduzindo o seu encargo quando haja lugar a comparticipação. Observando-se o direito de propriedade industrial em vigor, acautelou-se, ainda, os legítimos interesses da indústria farmacêutica.

O Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 249/93, de 9 de Julho, e que unificou a legislação na área da introdução no mercado e comercialização dos medicamentos de uso humano, ao tempo dispersa, e que procedeu à harmonização do direito interno com o quadro legislativo comunitário então vigente, manteve o escopo legislativo favorável à criação de um mercado de medicamentos genéricos.

No plano das políticas comunitárias tem-se verificado um interesse concorrente com os objectivos prosseguidos pela lei nacional, como o demonstram a Resolução n.º 95/C 350/06, do Conselho da União Europeia, de 20 de Dezembro de 1995, e as conclusões do Conselho do Mercado Interno, de 18 de Maio de 1998.

Decorridos sete anos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, importa, agora, proceder à actualização e ao aperfeiçoamento da disciplina jurídica dos medicamentos genéricos, permitindo dilatar a sua utilização, para tanto adoptando medidas adequadas a incrementar o seu fabrico, distribuição e prescrição. Assim, clarifica-se o conceito de medicamentos essencialmente similares, torna-se mais flexível a forma de identificar os medicamentos genéricos, remetendo para sede própria as condições da sua prescrição e as regras de formação de preços.

Foram ouvidas a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Farmacêuticos e a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 2.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei...

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