Despacho n.º 4251/2003(2ªSérie), de 04 de Março de 2003

Despacho n.º 4251/2003 (2.' série). - Nos termos do artigo 5.º da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, no uso dos poderes que me foram conferidos pelo despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho n.º 11 386/2002, de 6 de Maio, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 117, de 21 de Maio de 2002, designo a subdirectora-geral da Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social, Dr.' Maria Manuela Cruz de Quintanilha e Mendonça, para assegurar a gestão corrente da Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social, praticando os actos e exercendo as competências previstas nos mapas I e II anexos à Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, relativas aos directores-gerais, em quem subdelego, ainda, sem prejuízo do poder de avocação, as seguintes competências: 1 - Competências genéricas: 1.1 - Conferir posse aos directores de serviços, chefes de divisão e titulares de cargos legalmente equiparados, por mim nomeados, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro; 1.2 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras actividades semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços; 1.3 - Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro previstas em plano aprovado, bem como as não previstas, relativamente às quais, pelo menos parcialmente, as despesas de viagem ou as correspondentes ajudas sejam suportadas pela entidade organizadora, ainda que a título de reembolso; 1.4 - Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração e licenças sem vencimento para acompanhar cônjuge colocado no estrangeiro, previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 73.º e nos artigos 76.º, 78.º e 84.º, bem como autorizar o respectivo regresso ao serviço, nos termos do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto; 1.5 - Autorizar a equiparação a bolseiro no País...

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