Despacho N.º 1178/2009 de 11 de Novembro

O Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de Janeiro, diploma que estabelece o Estatuto do Serviço Regional de Saúde, prevê a possibilidade de celebração de convenções com profissionais ou grupos de profissionais de saúde para assegurarem, no âmbito do Serviço Regional de Saúde, a prestação de cuidados de saúde.

A regulamentação do regime de celebração das convenções previstas no artigo 36.º do diploma acima referido efectuada pela Portaria n.º 4/2006, de 5 de Janeiro veio estabelecer que a contratação dos cuidados de saúde em regime de convenção inicia-se com a adesão do interessado aos requisitos constantes do clausulado tipo de cada convenção e com a aceitação do aderente pela Direcção Regional de Saúde.

Determina ainda a Portaria que as convenções a celebrar e o respectivo clausulado tipo são definidos por despacho do Secretário Regional com competência em matéria da Saúde, sob proposta da Direcção Regional da Saúde e da Saudaçor, S.A..

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 4/2006, de 5 de Janeiro, determino que seja aprovado o clausulado tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da procriação medicamente assistida, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

19 de Outubro de 2009. - O Secretário Regional da Saúde, Miguel Fernandes Melo de Sousa Correia.

ANEXO

Clausulado tipo de convenção para a prestação de cuidados de saúde ao Serviço Regional de Saúde na área da Procriação Medicamente Assistida

Cláusula 1.ª

Âmbito pessoal

1 - A presente convenção destina-se a regular o relacionamento entre o Serviço Regional de Saúde (SRS) e as entidades privadas, singulares ou colectivas, detentoras de unidades de saúde licenciadas nos termos da legislação aplicável que utilizem técnicas de procriação medicamente assistida com conhecimento do Centro Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA).

2 - O disposto no número anterior efectiva-se mediante adesão ao presente clausulado tipo, sendo outorgantes a Secretaria Regional com competência em matéria de Saúde e cada uma daquelas entidades.

3 - Só é permitida a prestação de cuidados de saúde em extensões, filiais ou sucursais da entidade convencionada, no caso de as mesmas serem, por si só, objecto de convenção.

4 - As convenções têm validade para o SRS e destinam-se a prestar cuidados aos respectivos utentes.

5 - O local de prestação dos cuidados de saúde é a Região Autónoma dos Açores.

Cláusula 2.ª

Âmbito material

1 - A nomenclatura dos serviços a prestar consta do anexo I.

2 - Por despacho do Secretário Regional com competência em matéria de Saúde, sob proposta da Direcção Regional da Saúde (DRS) e da Saudaçor, S.A., pode ser alargado o âmbito material a outras valências e nomenclaturas não previstas naquele anexo.

3 - A Secretaria Regional com competência em matéria de Saúde reserva-se o direito de não celebrar a presente convenção em caso de alteração substancial das circunstâncias que presidiram à sua realização.

4 - A Secretaria Regional com competência em matéria de Saúde reserva-se ainda o direito de não celebrar a presente convenção com os aderentes cujos valores propostos, termos ou condições de adesão sejam inaceitáveis.

Cláusula 3.ª

Impedimentos

São excluídas liminarmente as entidades em relação às quais se verifique qualquer das seguintes situações:

  1. Não respeitem as regras gerais e especiais sobre incompatibilidades e acumulação de funções públicas e privadas;

  2. Se encontrem em estado de falência, de liquidação ou de cessação da actividade ou tenham o respectivo processo pendente;

  3. Não se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos e ou por contribuições para a segurança social;

  4. Tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional ou tenham sido disciplinarmente punidas por falta grave em matéria profissional, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação.

    Cláusula 4.ª

    Adesão

    1 - A adesão às condições estabelecidas no presente clausulado far-se-á mediante requerimento a efectuar de acordo com o anexo II do presente clausulado-tipo, dirigido à Saudaçor, S.A., no prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação no Jornal Oficial, com observância das regras fiscais devendo ser acompanhado de uma ficha técnica da unidade de saúde abrangida (anexo III) e dos seguintes documentos:

  5. Declaração na qual o aderente indique o seu nome, número fiscal de contribuinte, número de bilhete de identidade, estado civil e domicílio ou, no caso de ser uma pessoa colectiva, número de pessoa colectiva, denominação social, sede, nome dos titulares dos corpos sociais e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, registo comercial onde se encontre matriculada e respectivo número de matrícula, ou registo como instituição particular de solidariedade social ou reconhecimento como pessoa colectiva de...

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