Despacho N.º SN/1984 de 29 de Novembro

S.R. DO TRABALHO

Despacho Nº SN/1984 de 29 de Novembro

  1. A «Nova Empresa Açoreana de Madeiras, Lda.», do Sector de Serração de Madeiras e Carpintaria Industrial (CAE 331), com sede na Rua Marquês da Praia e Monforte, nº 28, em Ponta Delgada, contribuinte do Fundo de Desemprego nº. 612395006, solicitou o apoio à Secretaria Regional do Trabalho com vista à reconstituição do equilíbrio financeiro e garantia de manutenção dos seus 44 postos de trabalho.

  2. A situação financeira da empresa evidencia acentuada carência de fundo de maneio, com rupturas a nível de tesouraria, situação criada nomeadamente pela crise existente nos países de importação de madeiras, o que originou elevadas «Stockagens» com a inerente degradação financeira. Prevê-se que, com medidas de fundo, com o Acordo de Saneamento Económico-Financeiro homologado pela Resolução do Conselho do Governo nº 70/84, de 15 de Maio, e com o apoio complementar da Secretaria Regional do Trabalho, a empresa ultrapasse os problemas de ordem financeira com que se defronta, garantindo o seu nível de emprego e evitando perturbações de reflexos negativos na sua produtividade.

  3. A empresa ainda não beneficiou de qualquer apoio financeiro da Secretaria Regional do Trabalho.

    Assim, tendo em conta o Decreto Regional nº 16/82/A, de 9 de Agosto, nomeadamente o seu artº 6º, o Despacho Normativo nº 316/78, de 30 de Novembro, com a redacção dada pelo Despacho Normativo nº 198/80, de 3 de Julho, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 437/78, de 28 de Dezembro, ao abrigo dos Decretos Regionais n0 3/83/A, de 4 de Março, e 41/82/A, de 9 de Novembro, atribui-se à «NOVA EMPRESA AÇOREANA DE MADEIRAS, LDA», através do Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego, um empréstimo para manutenção de postos de trabalho, até ao montante de Esc. 3000000600 (três milhões de escudos), nas seguintes condições:

    4.1.0 empréstimo destina-se a:

    Pagamento de salários vincendos;

    Utilização em fundo de maneio,

    Matérias primas e outros materiais não liquidados adquiridos nos 3 meses anteriores à data de publicação do presente despacho;

    4.2. As entregas far-se-ão em três prestações, contra a apresentação dos seguintes elementos:

    Para efeitos da aplicação prevista no nº 4.1. alínea a), folhas de salários visadas pelo Centro de Prestações Pecuniárias da Segurança Social e, na coluna das observações por cada um dos trabalhadores, bem como dos justificativos do pagamento à Segurança Social e ao Fundo de Desemprego.

    Relativamente à...

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