Despacho normativo n.º 316/78, de 30 de Novembro de 1978

Despacho Normativo n.º 316/78 A Constituição da República Portuguesa prevê no seu artigo 81.º, alínea j), a existência de medidas de apoio 'às pequenas e médias empresas económica e socialmente viáveis', dentro da incumbência prioritária do Estado de 'assegurar a equilibrada concorrência entre as empresas'.

Por outro lado, o artigo 84.º da Constituição atribui igualmente ao Estado o dever de fomentar a criação e a actividade de cooperativas.

Tal apoio, aliás, encontra-se também previsto no Plano para 1978, na lógica da reestruturação e reconversão das pequenas e médias empresas 'para padrões de produtividade mais conformes com a necessidade de remunerar por forma justa os factores produtivos indispensáveis a assegurar a estabilidade do emprego', prevendo-se ainda 'a racionalização da utilização das verbas do Fundo de Desemprego de acordo com critérios ajustados às orientações da política sócio-económica, nomeadamente no que se refere a apoio às autarquias locais, pequenas e médias empresas e cooperativas'.

Considerando que: Os Decretos-Leis n.os 759/74 e 762/74, ambos de 30 de Dezembro, prevêem a aplicação de recursos do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD) e do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra (FDMO) em situações de risco iminente dedesemprego; Se verificam graves situações de crise económica e financeira a nível sectorial e subsectorial, envolvendo um número elevado de empresas, o que origina sérias perturbações na estabilidade do nível de emprego; Até ao momento, ainda não foram realizadas acções coordenadas de âmbito sectorial e regional, mas existe já experiência de alguns anos na concessão causuística de empréstimos de manutenção de postos de trabalho a empresas em situação financeira difícil e sem possibilidade de recurso às fontes normais de financiamento: Torna-se necessário, a fim de evitar a paralisação deste tipo de acção por ausência de regulamentação adequada, estabelecer, ainda que com carácter provisório, algumas normas de concessão de empréstimos de manutenção de postos de trabalho.

Nestes termos, estipula-se o seguinte: Caracterização e princípios gerais 1 - Os financiamentos a que se referem o artigo 7.º, n.º 2, alínea f), do Decreto-Lei n.º 759/74, de 30 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 423/77, de 7 de Outubro, e os artigos 11.º, alínea c), 13.º, alínea a), e 20.º do Decreto-Lei n.º 762/74, igualmente de 30 de Dezembro, designam-se, no âmbito do presente despacho, por empréstimos de manutenção de postos de trabalho (MPT) e são sempre reembolsáveis.

2 - O prazo de reembolso será função do tipo de aplicação do empréstimo, não devendo, todavia, exceder cinco anos no caso de reestruturação financeira.

3 - Os empréstimos serão sem juros enquanto não se encontrar suficientemente esclarecida a...

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