Despacho normativo n.º 198/80, de 03 de Julho de 1980

Despacho Normativo n.º 198/80 Tendo em conta o estabelecido no n.º 29 do Despacho Normativo n.º 316/78, de 30 de Novembro [regime jurídico dos apoios financeiros de manutenção de postos de trabalho (MPT)], justifica-se proceder à revisão de alguns aspectos daquele despacho, à luz dos resultados da sua aplicação e das opiniões expressas pelas entidades interessadas.

As alterações ora introduzidas vão no sentido de delimitar a sua aplicação aos casos emque: a) Existam programas de recuperação das empresas, mantendo ou aumentando os respectivos níveis de emprego, conduzidos por departamentos sectoriais competentes e ou por instituições de crédito; b) Seja considerado indispensável e justificável o apoio dos serviços competentes do Ministério do Trabalho (MT).

Nestes termos, determina-se: 1 - Os n.os 2 a 4 do Despacho Normativo n.º 316/78, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: 2 - O prazo de reembolso será função do tipo de aplicação do empréstimo e da situação económico-financeira da empresa, obedecendo ainda aos seguintes limites: 2.1 - O prazo máximo normal é de cinco anos, admitindo-se que o seu início possa ser diferido até dois anos contados a partir da data da concessão do empréstimo; 2.2 - Nos casos em que se prove a impossibilidade de efectuar o reembolso dentro do prazo referido no número anterior, o mesmo poderá ser prorrogado, desde que se verifiquem, nomeadamente e em cumulação, as seguintes condições: a) Incidência negativa do reembolso na manutenção do nível de emprego; b) Conhecimento da situação da empresa e respectivo acompanhamento pelos serviços competentes do MT; c) Respeito pelas normas que regem estes apoios e pelas demais consideradas necessárias para a normalização da vida da empresa.

3 - Os empréstimos serão sem juros, enquanto não se esclarecer a respectiva cobertura legal. Quando tal acontecer, adoptar-se-ão as seguintes orientações: 3.1 - As taxas estabelecidas serão aplicáveis aos empréstimos já concedidos relativamente às verbas que falta reembolsar; 3.2 - A importância correspondente à taxa de juro que seria cobrada se o empréstimo fosse concedido por uma instituição de crédito, ou a diferença entre essa importância e a correspondente à taxa de juro eventualmente cobrada neste tipo de empréstimo, será obrigatoriamente contabilizada pelas empresas beneficiadas na conta 'Reserva especial'.

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