Despacho n.º 22974/2006, de 10 de Novembro de 2006

Despacho n.o 22 974/2006

A criaçáo de um ambiente rodoviário civilizado e de uma política de segurança preventiva sáo dois objectivos centrais da acçáo governativa.

Neste âmbito, o combate à sinistralidade rodoviária ganha uma dimensáo política especial, consignada ambiciosamente no Programa do Governo com o objectivo claro de reduzir em 50 %, até 2009, o número de vítimas mortais em acidentes rodoviários.

Neste contexto importa ter presente que a vigilância e a fiscalizaçáo, pelas forças de segurança, é essencial para o cumprimento das metas indicadas. Para tanto, é fundamental o reforço dos meios da GNR e da PSP, designadamente ao nível dos instrumentos necessários à verificaçáo do cumprimento do Código da Estrada.

Ao mesmo tempo se considera que a formaçáo nas escolas portuguesas, nas temáticas da educaçáo e prevençáo rodoviárias, é uma matéria fundamental, devendo a Administraçáo, no desenvolvimento das políticas públicas e sem alienar a sua responsabilidade, dotar professores e alunos de instrumentos necessários ao cabal cumprimento dos planos e dos curricula nesta área.

Nestes termos, uma parte dos montantes do Fundo de Garantia Automóvel, apurado pela aplicaçáo de uma percentagem sobre o valor dos prémios do seguro automóvel, servirá para aquisiçáo dos meios e dos recursos necessários, de forma que as forças de segurança realizem as necessárias acçóes de vigilância, de fiscalizaçáo e de controlo, que sáo essenciais para o cumprimento das metas estabelecidas.

Outra parte será utilizada na realizaçáo de projectos e de acçóes pontuais de prevençáo rodoviária, sendo lançado um concurso no qual todos os interessados poderáo apresentar as suas ideias em igual-dade de circunstâncias. Finalmente será afecta uma verba para educaçáo rodoviária nas escolas públicas e privadas, designadamente através da elaboraçáo e distribuiçáo de materiais didácticos sobre esta temática.

Assim, ao abrigo da alínea d)don.o 6 do artigo 27.o do Decreto-Lei n.o 522/85, de 31 de Dezembro, na última redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 72-A/2003, de 14 de Abril, determina-se:

1 - A verba correspondente a 50 % do montante...

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