Decreto-Lei n.º 72-A/2003, de 14 de Abril de 2003

Decreto-Lei n.º 72-A/2003 de 14 de Abril A Directiva n.º 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis (quarta directiva sobre o seguro automóvel), alterou as Directivas n.os 73/239/CEE e 88/357/CEE, do Conselho, pelo que se torna necessário proceder à respectiva transposição para o ordenamento jurídico interno, o que se faz através das alterações promovidas pelo presente diploma ao Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, que revê o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, e ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas.

A Directiva n.º 2000/26/CE destina-se a prover à eficaz protecção do lesado por acidente automóvel ocorrido no estrangeiro, mais concretamente em Estados membros da União Europeia e em países terceiros aderentes ao sistema da carta verde, possibilitando o decurso do processo de indemnização do lesado no seu Estado membro de residência, através de um mecanismo que passa pela disponibilização nesse Estado de três entidades: um representante para sinistros da seguradora do veículo causador do acidente; um centro de informação, e um organismo de indemnização.

Assim, a nomeação de um representante para sinistros em cada um dos Estados membros diversos do da sua sede pelas seguradoras autorizadas à cobertura do risco de responsabilidade civil passa a constituir um novo requisito de acesso à actividade seguradora, concretamente para as empresas que pretendam explorar um tal ramo de actividade.

O lesado pode obter a identificação da seguradora do veículo causador do acidente, bem como do respectivo representante para sinistros no Estado membro da sua residência, no centro de informação constituído para o efeito no Estado membro da sua residência, e que em Portugal está a cargo do Instituto de Seguros de Portugal. Entendeu-se que o acesso à informação que o Instituto de Seguros de Portugal deve manter e disponibilizar em cumprimento da directiva deve ser aberto a qualquer interessado, independentemente de ser lesado por acidente ocorrido no estrangeiro.

Com base na informação fornecida pelo centro de informação, o lesado pode apresentar o pedido de indemnização junto do representante para sinistros da seguradora estabelecido no Estado membro da sua residência, o qual lhe deve responder razoável e fundamentadamente num prazo de três meses, sob pena da aplicação de sanções à respectiva seguradora.

Nos casos em que tal representante para sinistros não tenha sido nomeado ou em que tenha sido incumprido o dever de resposta razoável em três meses, pode o lesado dirigir o seu pedido de indemnização ao organismo de indemnização constituído para o efeito no Estado membro da sua residência, que em Portugal é o Fundo de Garantia Automóvel.

Este organismo deve, então, proceder ao pagamento em causa e pedir o respectivo reembolso junto do organismo congénere do Estado membro do estabelecimento da seguradora do veículo causador do acidente, ficando este sub-rogado nos direitos do lesado contra a seguradora em causa.

Nos casos em que seja impossível identificar o veículo causador do acidente ou a correspondente seguradora, o pedido de reembolso será dirigido ao organismo congénere do Estado membro onde ocorreu o sinistro ou do Estado membro onde o veículo tenha o seu estacionamento habitual.

Por fim, a data de entrada em vigor do diploma ora aprovado está em sintonia com a data fixada pela Comissão das Comunidades Europeias na Decisão de 27 de Dezembro de 2002, emitida nos termos do primeiro parágrafo da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º da Directiva n.º 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio.

Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal, a Associação Portuguesa de Seguradores e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 2/2003, de 13 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Directivas n.os 73/239/CEE e 88/357/CEE, do Conselho (quarta directiva sobre o seguro automóvel).

Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril Os artigos 13.º, 14.º, 35.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8-C/2002, de 11 de Janeiro, passam a ter a redacção seguinte: 'Artigo 13.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

  1. .....................................................................................................................

  2. .....................................................................................................................

  3. .....................................................................................................................

  4. .....................................................................................................................

  5. .....................................................................................................................

  6. Relativamente às empresas de seguros que pretendam cobrir riscos do ramo 'Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor com excepção da responsabilidade do transportador', designação, em cada um dos demais Estados membros, de um representante para o tratamento e a regularização, no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado distinto do da residência desta ('representante para sinistros').

    Artigo 14.º [...] 1 - ....................................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

    3 - ....................................................................................................................

  7. .....................................................................................................................

  8. .....................................................................................................................

  9. .....................................................................................................................

  10. ...

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