Despacho n.º 22686/2006, de 08 de Novembro de 2006

Despacho n.o 22 686/2006

Por deliberaçáo do conselho de administraçáo deste Centro Hospitalar de 11 de Outubro de 2006, nos termos do n.o 4 do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 188/2003, de 20 de Agosto, e de harmonia com o disposto nos artigos 35.o a 40.o do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, na redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro, e no uso da faculdade conferida pelo despacho n.o 16 465/2006, de 21 de Julho, da Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, publicado no o conselho de administraçáo do Centro Hospitalar das Caldas da

Rainha delibera delegar a prática dos actos ao exercício de poderes de decisáo pertencentes ao conselho de administraçáo:

1 - Na vogal executiva do conselho de administraçáo Dr.a Maria do Rosário da Silva Sabino fica delegada a competência para a prática dos seguintes actos:

1.1 - Elaborar os planos de acçáo anuais e plurianuais e respectivos orçamentos, a submeter à aprovaçáo do Ministro da Saúde;

1.2 - Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pelo hospital, designadamente responsabilizando os diferentes sectores pela utilizaçáo dos meios postos à sua disposiçáo e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos da qualidade dos serviços prestados;

1.3 - Autorizar a introduçáo de novos medicamentos e outros de consumo hospitalar com incidência significativa nos planos assistencial e económico;

1.4 - Acompanhar periodicamente a execuçáo do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relaçáo às previsóes realizadas;

1.5 - Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e da realizaçáo e pagamento da despesa do Centro Hospitalar, permitindo-lhe declarar as suas dívidas como incobráveis, mediante critérios a definir por despacho do Ministro da Saúde;

1.6 - Autorizar despesas com aquisiçáo de bens e serviços até ao valor máximo legal permitido aos órgáos dirigentes de organismos com autonomia administrativa e financeira com património próprio que resultem da lei.

2 - Concretamente por delegaçáo:

2.1 - Autorizar as escalas de trabalho específico de todos os grupos profissionais, à excepçáo do pessoal médico e de enfermagem, e auto-rizar os respectivos grupos profissionais, à excepçáo do pessoal médico e de enfermagem, e autorizar os respectivos pedidos, nos termos do artigo 22.o do Decreto-Lei n.o 259/98, de 28 de Agosto;

2.2 - Justificar as faltas dadas ao abrigo dos artigos 66.o e...

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