Despacho n.º 16465/2006, de 14 de Agosto de 2006

Despacho n.o 16 465/2006

Nos termos do artigo 35.o do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, na redacçáo que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro, e no uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho n.o 11 813/2006, de 21 de Abril, do Ministro da Saúde, publicado no 14 960 subdelego nos conselhos de administraçáo dos hospitais do sector público administrativo os poderes para a prática dos seguintes actos:

1 - No âmbito da gestáo interna dos recursos humanos:

1.1 - Autorizar a prestaçáo e o pagamento de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, nos termos do Decreto-Lei n.o 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do respectivo artigo 27.o, com observância do disposto no n.o 1 do artigo 30.o do mesmo diploma, e nos termos do Decreto-Lei n.o 62/79, de 30 de Março;

1.2 - Autorizar a prestaçáo e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.o 5 do artigo 33.o do Decreto-Lei n.o 259/98, de 18 de Agosto;

1.3 - Autorizar a acumulaçáo de actividades ou funçóes públicas remuneradas, nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 31.o do Decreto-Lei n.o 427/89, de 7 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 413/93, de 23 de Dezembro, bem como as náo remuneradas;

1.4 - Autorizar a acumulaçáo de funçóes públicas com o exercício de actividades privadas aos dirigentes de nível intermédio, nos termos da lei;

1.5 - Conceder licenças sem vencimento de longa duraçáo, pre-vistas no artigo 78.o do Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei n.o 117/99, de 11 de Agosto, bem como autorizar o regresso dos funcionários à actividade;

1.6 - Autorizar a inscriçáo e a participaçáo dos funcionários em estágios, congressos, reunióes, seminários, colóquios, cursos de formaçáo ou outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reunióes ou instâncias de âmbito comunitário, do Conselho da Europa e da Organizaçáo Mundial de Saúde;

1.7 - Autorizar pedidos de equiparaçáo a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, de 23 de Agosto;

1.8 - Autorizar o regime de horário...

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