Despacho normativo n.º 683/94, de 26 de Setembro de 1994

Despacho Normativo n.° 683/94 Regime de apoio às infra-estruturas públicas de distribuição de gás natural O Decreto-Lei n.° 195/94, de 19 de Julho, criou o Programa Energia, aplicável a todo o território nacional, durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.

A Resolução do Conselho de Ministros n.° 68/94, de 11 de Agosto, definiu e caracterizou os sistemas de incentivos, os regimes de apoio e as acções de natureza voluntarista a serem posteriormente desenvolvidos.

Nos termos da mesma resolução, compete ao Ministro da Indústria e Energia a regulamentação do regime de apoio às infra-estruturas públicas de distribuição de gás natural.

Assim, determina-se o seguinte: Artigo1.° Objecto O presente despacho regulamenta o regime de apoio às infra-estruturas públicas de distribuição de gás natural, previsto na alínea b) do n.° 1 do ponto I da Resolução do Conselho de Ministros n.° 68/94, de 11 de Agosto, tendo como objecto a continuação do apoio aos investimentos dirigidos a infra-estruturas de distribuição adaptadas para o gás natural, iniciado com o Programa PROTEDE, contribuindo assim para a diversificação energética e a redução dos impactes ambientais.

Artigo2.° Âmbito 1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do presente regime os projectos de investimento que resultem do planeamento, implementação, desenvolvimento e renovação das redes de distribuição preparadas para o gás natural destinadas ao abastecimento nas quatro zonas de distribuição concessionadas.

2 - Numa fase intermédia, antes da disponibilização do gás natural, o regime apoia a distribuição regional de gases de substituição ou equivalentes e a instalação de estações de ar propanado, que alimentarão pequenas redes de distribuição locais.

Artigo3.° Órgão responsável pela gestão O órgão responsável pela gestão técnica, administrativa e financeira deste regime de apoio é o gestor do Programa, adiante designado por gestor, apoiado por uma unidade de gestão, ambos criados pelo Decreto-Lei n.° 99/94, de 19 de Abril.

Artigo4.° Entidadesbeneficiárias As entidades beneficiárias do presente regime de apoio são as empresas concessionárias da distribuição de gás natural, previstas na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 195/94, de 19 de Julho.

Artigo5.° Condições gerais de acesso As entidades beneficiárias do apoio previsto neste regime deverão preencher os seguintes requisitos: a) Comprovar que dispõem de contabilidade adequada às análises requeridas para a apreciação, acompanhamento e avaliação dos projectos; b) Comprovar que não são devedoras ao Estado ou à segurança social de quaisquer contribuições, impostos e quotizações ou que estão a cumprir o plano de regularização dos mesmos.

Artigo6.° Condições de elegibilidade Os projectos de investimento candidatos aos apoios previstos neste regime devem satisfazer os seguintes requisitos: a) Enquadrarem-se no objecto e no âmbito do Programa e nos termos referidos nos artigos 1.° e 2.° deste regime de apoio; b) Terem viabilidade técnica, económica e financeira, de acordo com a especificidade dos projectos; c) Iniciarem a sua realização num período de seis meses posterior à data de aprovação da candidatura; d) Disporem de projecto técnico de engenharia adequado aos objectivos que se propõem atingir e elaborado segundo as normas e especificações técnicas emitidas pelas entidades competentes; e) Fazerem prova de terem sido obtidos os necessários pareceres e aprovações previstos na legislação em vigor, nacional ou comunitária, ou de estarem já os mesmos solicitados; f) Demonstrarem o cumprimento das disposições legais em matéria de licenciamentos e ambiente; g) Apresentarem uma declaração sobre normas a respeitar no que se refere à inscrição nos seus planos e orçamento das verbas...

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