Despacho normativo n.º 98/90, de 05 de Setembro de 1990

Despacho Normativo n.º 98/90 O Programa 6 do PEDIP - Missões de Qualidade e Design Industrial, criado pelo Despacho Normativo n.º 31/89, de 31 de Março, prevê a elaboração de um plano de execução e a sua orçamentação, no âmbito da Medida B - Campanha de Motivação para a Qualidade e o Design Industrial, que tem por objectivo a criação de uma consciência nacional nos produtores e nos consumidores naqueleâmbito; Atendendo ao facto de que uma campanha deste tipo para ser eficaz e atingir plenamente os seus objectivos deverá ser homogénea e cobrir as áreas mais sensíveis do tecido industrial e de que a apresentação de candidaturas no âmbito da Medida B, sem qualquer disciplina prévia, poderia conduzir a uma desarticulação de esforços e a desequilíbrios acentuados; Dado que da subdivisão desta Medida na Submedida B1 - Campanha de Motivação para a Qualidade e na Submedida B2 - Campanha de Motivação para o Design, advêm vantagens na clarificação e na concretização dos seus objectivos, o Instituto Português da Qualidade (IPQ), organismo gestor do Programa 6, depois de ouvida a Associação Portuguesa para a Qualidade (APQ) e o Centro Português de Design (CPD) e ainda diversas associações, elaborou para cada uma das áreas planos directores de campanha; Nos referidos Planos estão previstas acções 'fechadas' a efectuar com a colaboração da APQ e do CPD e acções 'abertas', estando uma destas sujeita a concurso periódico anual; Assim no âmbito do Despacho Normativo n.º 31/89 e de acordo com os planos directores da campanha aprovados por despacho ministerial, determina-se o seguinte: 1 - É aprovado o Regulamento de Implementação das Submedidas B1 e B2 do Programa 6 - Missões de Qualidade e Design Industrial anexo ao presente despacho normativo e que dele faz parte integrante.

2 - Os projectos apresentados em data anterior à entrada em vigor do presente despacho normativo e que ainda não tenham sido objecto de decisão final serão reapreciados nos termos do Despacho Normativo n.º 31/89, de 31 de Março, tendo em conta o Regulamento a que se refere o n.º 1.

3 - Para efeitos da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento anexo ao Despacho Normativo n.º 31/89, a data de apresentação das candidaturas às acções 'fechadas' será considerada a dos respectivos pré-projectos.

4 - O disposto no Despacho Normativo n.º 31/89 é aplicável a todas as situações não contempladas no regulamento anexo.

5 - O presente despacho normativo entra em vigor a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Indústria e Energia, 13 de Agosto de 1990. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

ANEXO Regulamento de Implementação das Submedidas B1 e B2 do Programa 6 - Missões de Qualidade e Design Industrial CAPÍTULO I Regras gerais 1 - Entidades beneficiárias: Poder-se-ão candidatar as associações empresariais, profissionais e sociais.

2 - Apreciação das candidaturas: Os projectos apresentados pelos promotores serão submetidos a apreciação, nos termos previstos no artigo 19.º do Regulamento anexo ao Despacho Normativo n.º 31/89, de 31 de Março.

3 - Candidaturas submetidas a concurso anual: 3.1 - Os projectos a seleccionar em 1990 deverão ser apresentados até 31 de Outubro do corrente ano.

3.2 - O processo de apreciação far-se-á nos termos previstos no n.º 2 do presente capítulo, sendo os projectos hierarquizados de acordo com o seu mérito, interesse, impacte da iniciativa e enquadramento nas exigências do respectivo plano director da campanha.

3.3 - O prazo de apreciação previsto no n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento anexo ao Despacho Normativo n.º 31/89 contar-se-á a partir da data de encerramento da recepção das candidaturas.

4 - Projectos: Anualmente, cada entidade só poderá apresentar um projecto no âmbito de cada Submedida, que englobará uma ou mais acções, com excepção do projecto relativo à acção submetida a concurso, que deverá ser objecto de candidaturaautónoma.

5 - Meios de suporte: Se o projecto visar a...

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