Despacho normativo n.º 31/89, de 31 de Março de 1989

Despacho Normativo n.º 31/89 A nova realidade económica resultante da criação do mercado único europeu exige às empresas industriais portuguesas novos padrões de competitividade, os quais dependem, cada vez mais, de factores intimamente ligados à sua capacidade de gestão. Destes sobressaem, sem dúvida, os relacionados com a qualidade e o design industrial.

O Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP), como programa de modernização do tecido industrial português, não poderia deixar de propiciar, numa visão integrada, um conjunto de instrumentos que permitam uma adaptação estrutural da oferta empresarial às novas condições concorrenciais,designadamente: Reforçando o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade (SNGQ) nas suas trêsvertentes: Subsistema da Normalização; Subsistema da Metrologia; Subsistema da Certificação; Criando uma consciência nacional nos produtores e nos consumidores para a qualidade e o design industrial; Desenvolvendo a capacidade própria de gestão da qualidade e design industrial nas empresas industriais; Instituindo condições apropriadas ao reconhecimento, mútuo ou múltiplo, de sistemas e organismos intervenientes na certificação, designadamente no contextoeuropeu.

Assim, determino o seguinte: 1 - Pelo presente despacho normativo e ao abrigo do Regulamento n.º 2053/88/CEE, do Conselho, de 24 de Junho de 1988, é criado o Sistema de Incentivos à Qualidade, adiante designado por SIQ-PEDIP, e aprovado o respectivo regulamento e seu anexo.

2 - A aplicação do SIQ-PEDIP às regiões autónomas será objecto de regulamentaçãoespecífica.

3 - a) É revogado o Despacho n.º 19/87, de 19 de Fevereiro, do Ministro da Indústria e Comércio.

  1. Os projectos apresentados ao abrigo do despacho referido na alínea a) e que ainda não tenham tido decisão final serão enquadrados no SIQ-PEDIP ou no Sistema de Incentivos Financeiros (SINPEDIP), consoante os casos.

    4 - O presente despacho normativo entra em vigor a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

    Ministério da Indústria e Energia, 16 de Março de 1989. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

    REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO SISTEMA DE INCENTIVOS À QUALIDADE (SIQ-PEDIP) CAPÍTULO I Artigo 1.º Âmbito e objecto 1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do Sistema:

  2. Os projectos de investimento que visem a criação ou ampliação de laboratórios de ensaio ou metrológicos para prestação de serviços, no quadro do SNGQ, referidos no subcapítulo I; b) Os projectos de investimento que visem a reestruturação de organismos com funções de normalização sectorial, de certificação sectorial e de inspecção técnica ou auditoria, referidos no subcapítulo II; c) Os projectos que se integrem nas outras medidas de apoio à qualidade, referidas no subcapítulo III.

    2 - Poderão ser objecto de tratamento preferencial, nos termos a definir por regulamento, os projectos que se enquadrem em programas de apoio a sectores específicos, no âmbito do Programa de Incentivo ao Investimento Produtivo.

    Artigo 2.º Condições de acesso 1 - Os promotores dos projectos deverão:

  3. Demonstrar que possuem capacidade técnico-científica, económica, financeira, comercial e de gestão adequada à dimensão e características dos projectospropostos; b) comprovar que dispõem de contabilidade adequada às análises requeridas para apreciação e acompanhamento dos projectos; c) Comprovar que não são devedores ao Estado de quaisquer contribuições, impostos, quotizações e outras importâncias ou que o seu pagamento está assegurado, sendo dispensadas do cumprimento desta obrigação as entidades legalmente constituídas nos 90 dias anteriores à data de candidatura; d) Comprovar terem requerido o registo para efeitos do cadastro industrial ou comprometerem-se a requerê-lo no prazo de 30 dias, quando aplicável.

    2 - Os projectos a apoiar deverão:

  4. Ser enquadráveis e observar o disposto no programa 'Missões de Qualidade e Design Industrial', do PEDIP; b) Possuir interesse geral para a indústria portuguesa e para o implemento da política para a qualidade e design industrial; c) Apresentar financiamento próprio, nos termos do artigo 17.º do presente Regulamento, com excepção dos que se integrem nas medidas referidas no subcapítuloIII; d) Ter início após a data de apresentação da candidatura, com exclusão daqueles que, estando em curso na data de entrada em vigor do presente Regulamento, venham a ser objecto de candidatura apresentada no prazo de trêsmeses.

    3 - Para os efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se início do projecto a data...

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