Despacho Normativo N.º 231/1998 de 3 de Setembro
S.R. DA EDUCAÇÃO E ASSUNTOS SOCIAIS
Despacho Normativo Nº 231/1998 de 3 de Setembro
Despacho Normativo n.° 231/98
de 3 de Setembro
Com a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 1/98/A, de 14 de Janeiro, as escolar passaram a gozar de um regime de autonomia que se deve reflectir em todos os aspectos da organização da vida escolar, nomeadamente nas matérias respeitantes à distribuição dos alunos pelo diversos estabelecimentos escolares e pelas turmas e na determinação do seu regime de funcionamento. Para isso importa estabelecer linhas orientadoras que permitam aos órgãos de gestão e administração das escolas e áreas escolares assumir um conjunto de tarefas que vinham sendo exercidas pela Direcção Regional da Educação e, no caso da educação pré- escolar e 1.º ciclo do ensino básico, pelas extintas direcções e delegações escolares.
Por outro lado, as alterações na estrutura do sistema educativo resultantes da aplicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 1 0/98/A, de 2 de Maio, levam à redefinição da forma como é feita a distribuição dos alunos pelas diversas escolas e áreas escolares, estabelecendo-se o princípio de que os alunos devem, sempre que possível, frequentar o mesmo estabelecimento de educação ao longo de todo o percurso escolar que nele seja leccionado. Tal implica a clarificação do conceito de área pedagógica e o estabelecimento das sequências de estabelecimentos que devam acolher os alunos provenientes de uma mesma área.
A existência de modelos de gestão muito diferenciados entre, por um lado, a educação pré- escolar e o primeiro ciclo do ensino básico e, por outro, os restantes cicios do ensino básico e o ensino secundário, levavam a que as normas respeitantes à distribuição dos alunos e à constituição e atribuição das turmas fossem reguladas por normativos distintos. Face às alterações introduzidas, e à automatização que se deseja para as escolas, com o presente diploma cria-se um regulamento único para essas matérias, que se pretende possa ser aplicado a todo o sistema educativo.
Assim, considerando o disposto na alínea c) do artigo 12.º e no artigo 16.º do Decreto- Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/98/A, de 24 de Janeiro, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/98/A, de 2 de Maio, e da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto Político- Administrativo da Região Autónoma dos Açores, determino:
I - Objecto
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente regulamento estabelece as regras de distribuição das crianças e dos alunos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário pelos diversos estabelecimentos de educação e ensino e as regras para constituição e atribuição das turmas onde se integrem.
O presente regulamento aplica-se a todos os estabelecimentos de educação e ensino da rede pública da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Áreas pedagógicas
Por área pedagógica entende-se o território cujos alunos residentes frequentem um mesmo estabelecimento de educação ou ensino.
As áreas pedag6gicas das escolas básicas integradas e das áreas escolares correspondem ao território que estiver fixado no diploma que crie aqueles estabelecimentos de educação e ensino.
Il - Distribuição dos alunos pelas escolas
Artigo 3.º
Escolas básicas integradas e áreas escolares
Os alunos residentes no território servido por uma área escolar ou escola básica integrada frequentam obrigatoriamente um dos...
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