Decreto Legislativo Regional n.º 1/98/A, de 24 de Janeiro de 1998

Decreto Legislativo Regional n.º 1/98/A Adaptação do Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro - Estabelece o regime jurídico de autonomia das escolas oficiais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário A autonomização das escolas, na sua vertente pedagógica, administrativa e curricular, assume um papel relevante na melhoria da qualidade do sistema educativo e pode ser um importante factor promotor do sucesso educativo.

Contudo, apesar de implementado há quase uma década, o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro, nunca foi formalmente adaptado às escolas da Região Autónoma dos Açores.

Por outro lado, a situação de grande degradação que afecta a generalidade do parque escolar da Região aconselha que seja alterada a filosofia orientadora da sua manutenção, criando, numa óptica de subsidiariedade, mecanismos que permitam aos órgãos de gestão das escolas assumir responsabilidades na pequena e média manutenção dos edifícios escolares. Tal permitirá maior celeridade de actuação, evitando situações que, pela morosidade da intervenção, levam ao agravamento dos problemas e a grandes inconvenientes de carácter pedagógico e de funcionamento da rede escolar.

Assim, considerando que a dispersão geográfica da rede escolar dos Açores e a pequena dimensão da generalidade dos estabelecimentos de ensino, bem como as especificidades resultantes da sua integração na administração regional autónoma, aconselham que a aplicação daquele normativo se faça com algumas adaptações, por forma a tornar mais eficiente e clara a sua aplicação na Região; Considerando que importa criar mecanismos que possibilitem aos estabelecimentos escolares fazer a gestão dos refeitórios, bufetes e papelarias, permitindo o pagamento atempado aos seus fornecedores, bem como fazer face às despesas resultantes da implementação dos projectos educativos; Considerando que importa esclarecer as responsabilidades dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino na gestão e manutenção das respectivas infra-estruturas e possibilitar às escolas administrar as receitas que resultem da sua utilização para actividades por terceiros; Ouvidas as associações sindicais, nos termos da lei: A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta: Artigo 1.º Objecto Na aplicação do regime jurídico de autonomia das escolas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro, aos estabelecimentos de educação e ensino da Região Autónoma dos Açores ter-se-á em conta o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.º Aplicação do regime jurídico de autonomia das escolas Na sua aplicação às escolas da Região Autónoma dos Açores, os artigos 1.º, 3.º, 9.º, 12.º, 13.º, 16.º, 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro, entendem-se com a seguinte redacção: 'Artigo 1.º Âmbito O regime estabelecido no presente diploma aplica-se a todos os estabelecimentos de educação e ensino, adiante designados por escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e artístico, e ainda às áreas escolares e escolas básicas integradas.

Artigo 3.º Princípios orientadores

  1. Defesa dos valores nacionais e regionais, num contexto de solidariedade com as gerações passadas e futuras; b) ........................................................................................................................

  2. ........................................................................................................................

  3. ...

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