Despacho normativo n.º 131/90, de 30 de Outubro de 1990

Despacho Normativo n.º 131/90 A prestação de trabalho voluntário no domínio da educação de adultos por todos aqueles que, independentemente da sua formação escolar e situação profissional, têm um perfil e uma prática considerados adequados reveste-se de carácter de solidariedade social de inestimável valor como recurso educativolocal.

Respeitando o princípio da liberdade de aprender e ensinar consagrado na Lei de Bases do Sistema Educativo, a atribuição de bolsas no âmbito da educação de adultos perspectiva-se na valorização e apoio ao trabalho voluntário como iniciativa privada e local e expressão da criatividade e empenhamento das populações no processo educativo.

A concessão de bolsas aponta para dois objectivos fundamentais e complementares: o incentivo ao desenvolvimento de acções de ensino recorrente e educação extra-escolar de adultos e o estímulo ao estudo e investigação no domínio da educação de adultos.

Estes objectivos servem, em última análise, os seguintes propósitos: Mobilizar a vontade e o talento nacionais para a extensão do esforço educativo a camadas de população tradicionalmente desprovidas de oportunidades de valorização sócio-cultural e profissional; Contribuir para a realização pessoal e comunitária dos indivíduos pela prática e aprendizagem da utilização criativa dos tempos livres.

Nestes termos, e tendo em conta a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, as atribuições da Direcção-Geral de Extensão Educativa - Decreto-Lei n.º 362/89, de 19 de Outubro - e as competências neste domínio atribuídas às direcções regionais de educação pelo Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro, determina-se o seguinte: 1 - As direcções regionais de educação poderão conceder bolsas dos seguintestipos: a) Bolsas destinadas ao desenvolvimento de actividades de ensino recorrente; b) Bolsas destinadas ao desenvolvimento de actividades de educação extra-escolar; c) Bolsas destinadas à realização de trabalhos de investigação-acção no domínio da educação de adultos.

2 - Os tipos de bolsas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são passíveis de acumulação em casos devidamente fundamentados e mediante aprovação casuística do respectivo director regional de educação.

As bolsas referidas na alínea c) não são acumuláveis com as referidas nas alíneas a) ou b).

3 - Bolsas de actividades: 3.1 - As bolsas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 terão como objectivo orientar e desenvolver acções formais ou não formais de ensino recorrente ou de educação extra-escolar de adultos que respondam a necessidades precisas da população e respeitando as prioridades definidas pela Direcção-Geral de Extensão Educativa para cada ano.

3.1.1 - Bolsas para...

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