Decreto-Lei n.º 362/89, de 19 de Outubro de 1989

Decreto-Lei n.º 362/89 de 19 de Outubro O acesso dos adultos à educação e o ensino português no estrangeiro, numa perspectiva intercultural, constituem aspectos fundamentais do direito à educação e viabilizam a realização pessoal, a participação na vida social, a conservação e o apreço pela identidade e cultura portuguesas.

As carências na educação e na formação destes cidadãos representam um problema de ordem estrutural, cuja solução exige a tomada de medidas que, quer no País quer no estrangeiro, garantam: a) A efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso educativos a todos quantos não usufruíram do sistema, o abandonaram prematuramente ou desejem actualizar e desenvolver os seus conhecimentos; b) A ligação entre a educação e o desenvolvimento económico; c) A articulação e a continuidade entre a educação dos jovens e dos adultos; d) A eficácia, a globalidade e a continuidade da acção educativa, através da coordenação de esforços entre as diferentes entidades que neste domínio actuam; e) A promoção da língua portuguesa nos sistemas educativos de todos os países nos quais se verifique um interesse estratégico na preservação e ou valorização de uma presença cultural portuguesa.

Torna-se, pois, necessário desenvolver o subsistema da educação de adultos na perspectiva da regionalização para que apontam a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e o Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro.

Assim, regulamenta-se, no âmbito do Ministério da Educação, a Direcção-Geral de Extensão Educativa, que visa a inovação e adequação dos planos de estudos e dos métodos e materiais às diferentes características dos destinatários, às necessidades de desenvolvimento e de evolução científica e tecnológica, bem como a participação activa dos interessados e a mobilização da sociedade para uma problemática de tão grande importância no desenvolvimento do País.

A Direcção-Geral de Extensão Educativa desenvolve as suas actividades em estreita colaboração com os restantes serviços do Ministério da Educação e entidades dele dependentes, nomeadamente a Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, o Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional, o Instituto de Inovação Educacional e a Universidade Aberta.

Ficam reunidas as condições para uma maior adequação da educação de adultos e dos jovens que já não se encontrem na idade normal de frequência do ensino básico, tendo em vista a optimização de recursos e uma maior interacção entre a formação geral e profissional, escolar e extra-escolar.

O Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, que criou a Direcção-Geral de Apoio e Extensão Educativa, atribuiu-lhe todas as competências da Direcção-Geral de Educação de Adultos e a responsabilidade do ensino básico e secundário português no estrangeiro.

A Direcção-Geral de Extensão Educativa, assim denominada por força do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 484/88, de 29 de Dezembro, sucede à Direcção-Geral de Apoio e Extensão Educativa, criada pelo Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, recebendo os cursos nocturnos referentes ao 2.º ciclo do ensino básico e, progressivamente, os cursos nocturnos existentes que estavam cometidos à Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, e constitui-se como serviço responsável pelo ensino básico e pelo ensino secundário português no estrangeiro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza 1 - A Direcção-Geral de Extensão Educativa é o serviço do Ministério da Educação que, no âmbito da educação permanente, visa combater o analfabetismo, promover, coordenar e apoiar a educação recorrente de adultos e a educação extra-escolar, no País e junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, e que coordena e apoia o ensino básico e o ensino secundário português no estrangeiro.

2 - A Direcção-Geral de Extensão Educativa goza de autonomia administrativa.

Artigo 2.º Atribuições São atribuições da Direcção-Geral de Extensão Educativa: a) Promover e assegurar o desenvolvimento de uma política de educação de adultos, numa perspectiva de educação permanente; b) Promover um sistema de educação recorrente de adultos e educação extra-escolar, numa perspectiva de educação permanente; c) Promover, coordenar e apoiar no País, em colaboração com outros serviços do Ministério da Educação, nomeadamente com o Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional, com o Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas e com outras entidades públicas ou privadas, a educação não formal e actividades de carácter formativo no campo profissional, bem como fomentar outras actividades de índole cultural junto das comunidades portuguesas no País e no estrangeiro; d) Promover e fomentar o ensino básico e o ensino secundário português no estrangeiro e dinamizar acções que contribuam para a difusão da língua portuguesa, numa perspectiva intercultural, em colaboração com outros serviços e organismos, nomeadamente a Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, o Instituto de Cultura e Língua Portuguesa e o Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas.

CAPÍTULO II Órgãos, serviços e suas competências Artigo 3.º Órgãos e serviços Para o exercício das suas atribuições, a Direcção-Geral de Extensão Educativa compreende os seguintes órgãos e serviços: 1)Órgãos: a)Director-geral; b) Conselho administrativo; c) Conselho coordenador; 2)Serviços: a) Direcção de Serviços de Ensino Português no Estrangeiro; b) Direcção de Serviços de Estudos e Relações Exteriores; c) Direcção de Serviços de Acção Educativa; d) Divisão de Programação e Controle; e) Gabinete de Assessoria; f) Gabinete de Meios Técnicos e Materiais; g) Repartição Administrativa.

Artigo 4.º Director-geral 1 - O director-geral é o órgão que dirige a actividade global da Direcção-Geral de Extensão Educativa, de harmonia com as orientações superiores, competindo-lhe, nomeadamente, assegurar o funcionamento dos serviços e orientar e coordenar as respectivas actividades, imprimindo-lhes unidade, continuidade e eficácia.

2 - O director-geral...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT