Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro de 1989

Decreto-Lei n.º 361/89 de 18 de Outubro A reestruturação dos serviços do Ministério da Educação, iniciada com o Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, determinou a criação das direcções regionais de educação, como serviços desconcentrados de coordenação e apoio aos estabelecimentos de ensino não superior e de gestão dos respectivos recursos humanos, financeiros e materiais, cobrindo as várias áreas de actuação do sistema educativo.

A necessidade de aproximação entre os serviços administrativos e a população que servem, particularmente sentida na área da educação e referida nos artigos 38.º e 43.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro), tornava urgente a institucionalização de estruturas regionais aptas a dar resposta às inúmeras situações que carecem de um acompanhamento constante e de soluções ditadas por uma perspectiva global e integradora do sistema educativo.

Assim, tendo em vista preencher essas necessidades, as direcções regionais de educação foram concebidas como serviços intermédios entre a administração central e as escolas, com funções de integração das actividades educativas ao nível regional e abarcando as áreas pedagógica, de pessoal docente e não docente, dos equipamentos educativos e do apoio sócio-educativo.

Atendendo à necessidade de acompanhamento próximo de situações, estabelecem-se estruturas, a nível municipal e intermunicipal, integradas na orgânica das direcções regionais de educação e visando a execução e dinamização de acções em todas as áreas de competência referidas.

Tendo em vista a sua operacionalidade, gozam as direcções regionais de autonomia administrativa, pautando-se a sua actividade por princípios de gestão orientados para a qualidade de resultados.

Ficam, assim, estruturados os serviços regionais do Ministério da Educação, passando a estar englobada num só diploma a regulamentação dispersa anteriormente existente e constante dos Decretos-Leis n.os 370/79, de 6 de Setembro, 200-H/80, de 24 de Junho, 259-A/80, de 6 de Agosto, 211/81, de 13 de Junho, 126/83, de 9 de Março, e 151-E/86, de 18 de Junho, e das Portarias n.os 96/81, de 22 de Janeiro, e 515/82, de 24 de Maio, referentes às direcções e delegações escolares, às delegações da Direcção-Geral de Administração e Pessoal, às direcções de serviços dos equipamentos educativos e aos coordenadores regionais de acção social escolar.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza 1 - As direcções regionais de educação, criadas pelo Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, abreviadamente designadas por DRE, são serviços dotados de autonomia administrativa que, numa perspectiva integrada, têm por finalidades assegurar, a nível regional, a coordenação e apoio aos estabelecimentos de educação e ensino não superior e a gestão dos respectivos recursos humanos, financeiros e materiais, de acordo com a política e os objectivos de âmbito nacional definidos para o referido subsistema.

2 - Enquanto não forem criadas as regiões administrativas mantêm-se as seguintes direcções regionais de educação: a) Norte, com sede no Porto; b) Centro, com sede em Coimbra; c) Lisboa, com sede em Lisboa; d) Sul, com sede em Évora.

3 - O âmbito territorial das DRE coincide com o das comissões de coordenação regional, com excepção da Direcção Regional de Educação do Sul, cuja área geográfica de actuação corresponde à das CCR do Alentejo e doAlgarve.

4 - As DRE desenvolverão a sua actividade em colaboração com as delegações regionais da Inspecção-Geral de Ensino e com as delegações da Direcção-Geral dos Desportos e em articulação com outras entidades, públicas ou privadas, designadamente com as autarquias locais, as associações de pais e de encarregados de educação, as associações de estudantes e as associações sindicais de professores.

Artigo 2.º Atribuições e competências 1 - As DRE têm como atribuições integrar as várias áreas funcionais da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, no quadro das orientações e directrizes gerais emanadas dos competentes serviços centrais, bem como coordenar e acompanhar a organização e funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino não superior e a gestão dos respectivos recursos humanos, materiais e financeiros.

2 - No exercício das suas atribuições, compete, em geral, às DRE, dentro da respectiva área geográfica e segundo os parâmetros definidos pelos critérios elaborados pelos serviços centrais: a) Assegurar a coordenação e articulação horizontal e vertical dos níveis e tipos de ensino não superior, de acordo com os princípios e normas definidos a nível central; b) Promover a execução, a nível regional, da política e objectivos nacionais para as várias áreas da educação e do ensino não superior; c) Promover o levantamento das necessidades do sector educativo a nível regional; d) Elaborar os planos do sector a nível regional e, através destes, participar na preparação dos planos a nível nacional; e) Assegurar a gestão financeira e dos recursos materiais e patrimoniais; f) Coordenar, a nível regional, a recolha de informações necessárias aos serviços e organismos centrais do Ministério, com vista, designadamente, ao acompanhamento da política educativa nacional e à avaliação sistemática dos seusresultados; g) Assegurar, a nível regional, a gestão dos planos de desenvolvimento do sector e do respectivo orçamento de investimento (PIDDAC); h) Assegurar, a nível regional, a divulgação das orientações dos serviços centrais e da informação técnica aos estabelecimentos de educação e ensino e aos utentes em geral; i) Cooperar com outros serviços, organismos e entidades, a nível regional, tendo em vista a realização de acções conjuntas em matéria de educação e formaçãoprofissional.

3 - No exercício das suas competências, as DRE actuam nas seguintes áreas: a)Pedagógica; b) Pessoal docente e não docente; c) Equipamentos e recursos educativos; d) Apoio sócio-educativo.

Artigo 3.º Área pedagógica Na área pedagógica compete às DRE: a) Assegurar o recrutamento de orientadores pedagógicos ou de estágio, assim como apoiar logisticamente a formação inicial; b) Autorizar a acumulação de cargos, nos termos da lei aplicável; c) Acompanhar, apoiar e coordenar os projectos de experiências pedagógicas de âmbito local regional no sentido de uma melhor integração das realidades regionais no sistema educativo; d) Prestar, em geral, apoio técnico e pedagógico ao pessoal docente e não docente, aos órgãos dos estabelecimentos de educação e ensino e outras entidades, públicas ou privadas, que, a nível regional, desenvolvam actividades no âmbito da educação e do ensino não superior; e) Organizar e assegurar a coordenação das equipas de educação especial integradas, bem como aprovar os seus planos de actividades, assegurando ainda a articulação, a nível regional, daquelas equipas com os competentes serviços regionais do Ministério do Emprego e da Segurança Social, do Ministério da Saúde e outras instituições especializadas; f) Assegurar, a nível regional, a maior rentabilização e eficácia dos meios disponíveis em matéria de educação especial, autorizando, nomeadamente, a frequência, por disciplinas, do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e a dispensa de exame a alunos com deficiência; g) Apoiar os docentes que têm a seu cargo alunos internados em estabelecimentos hospitalares e prisionais; h) Promover as acções educativas e pedagógicas no âmbito da extensão educativa, elaborando o respectivo plano regional de actividades; i) Proceder ao concurso de bolseiros no âmbito das acções de extensão educativa, de acordo com o plano de actividades regionais, e autorizar a sua substituição, desde que requeiram a suspensão de bolsas; j) Emitir os certificados respeitantes à extensão educativa, autorizar os pedidos de avaliação final do 1.º e 2.º ciclos fora da época normal e decidir sobre pedidos de dispensa de habilitações literárias para efeitos de promoção de emprego, de acordo com critérios definidos a nível central, autorizando a passagem de certidões da referida dispensa; l) Assegurar a apreciação das queixas apresentadas por alunos ou encarregados de educação e analisar os recursos apresentados na sequência do exercício de acção disciplinar respeitante a alunos, fazendo-as transitar para a respectiva delegação regional da Inspecção-Geral de Ensino, sempre que for caso disso; m) Atribuir residências anexas a estabelecimentos de ensino.

Artigo 4.º Área do pessoal docente e não docente Na área de gestão do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e ensino compete às DRE: a) Promover e assegurar a abertura e organização dos processos de concurso, em coordenação com a Direcção-Geral de Administração Escolar e os estabelecimentos de ensino, de acordo com a legislação aplicável; b) Organizar e manter actualizado um banco de dados do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino da região e fornecer todos os dados respeitantes ao mesmo pessoal aos serviços centrais competentes; c) Apoiar, coordenar e desenvolver acções de formação e actualização do pessoal docente e de outros agentes educativos, após prévio levantamento das necessidades e recursos disponíveis, de acordo com o plano nacional e integrado de formação; d) Difundir os normativos de carácter geral ou específico em matéria de gestão de pessoal dos estabelecimentos de educação e ensino, incluindo os que se inserem em diplomas de aplicabilidade geral, bem como as correspondentes circularesinterpretativas; e) Assegurar a execução da política de mobilidade profissional e territorial, autorizando, de acordo com as quotas fixadas pela Direcção-Geral de Administração Escolar, e informados previamente pelos estabelecimentos de ensino, os pedidos de destacamento, requisição, transferência, permuta e comissão de serviço, nos termos da legislação, geral e especial, aplicável; f) Autorizar a apresentação do...

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