Despacho normativo n.º 42/2004, de 26 de Outubro de 2004

Despacho Normativo n.º 42/2004 A reforma da Política Agrícola Comum de 2003 consubstanciada no Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, com normas de execução estabelecidas nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril, tem no regime do pagamento único um dos seus principais instrumentos, sendo necessário definir, a nível nacional, um quadro normativo complementar.

Neste contexto, foi já publicado o Despacho Normativo n.º 32/2004, de 20 de Julho, que determinou as modalidades de implementação do regime do pagamento único em Portugal, tendo ainda sido publicada a Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, procurando assegurar a viabilidade das explorações agrícolas e dos sectores de produção, salvaguardando o rendimento dos agricultores e imprimindo a flexibilidade possível para potenciar a reconversão da agricultura nacional e a sua orientação para o mercado.

Contudo, importa ainda estabelecer o método de cálculo do montante de referência e do número de direitos a atribuir aos agricultores candidatos à reserva nacional, bem como fixar os critérios de rectificação do montante de referência e do número de direitos a atribuir aos agricultores que tenham assumido compromissos agro-ambientais ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2078/92, do Conselho, de 30 de Julho, e do Regulamento (CE) n.º 1257/99, do Conselho, de 17 de Maio.

Os critérios de acesso à reserva nacional e respectivos cálculos do montante de referência, à excepção de disposição específica para os jovens agricultores, circunscrevem-se às situações obrigatórias de satisfação impostas pela regulamentação comunitária, de modo a não gerar reduções imprevistas no valor dos direitos.

Determinar o referido método de cálculo e os critérios de rectificação das situações atrás enunciadas constitui, pois, um instrumento necessário à operacionalização do regime de pagamento único, no plano nacional.

Assim, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e no Regulamento (CE) n.º 795/2004, da Comissão, de 21 de Abril, determino o seguinte: CAPÍTULO I Disposição inicial Artigo 1.º 1 - O presente despacho estabelece o método de cálculo do montante de referência e do número de direitos a atribuir aos agricultores que se candidatem à reserva nacional no âmbito do regime de pagamento único, conforme o disposto no n.º 2 do n.º 11.º da Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro.

2 - O presente despacho estabelece ainda, no âmbito do regime de pagamento único, os critérios de rectificação do montante de referência e do número de direitos a atribuir aos agricultores cuja produção foi reduzida durante o período de referência, devido a compromissos agro-ambientais, assumidos nos termos dos Regulamentos (CEE) n.º 2078/92, do Conselho, de 30 de Julho, e (CE) n.º 1257/99, do Conselho, de 17 de Maio, em conformidade com o disposto no n.º 5 do n.º 10.º da Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro.

CAPÍTULO II Rectificações Artigo 2.º 1 - O disposto no presente artigo é aplicável aos agricultores que se encontram nas condições previstas na alínea b) do n.º 3 do n.º 10.º da Portaria n.º 1202/2004 e sempre que se verifique uma das seguintes circunstâncias: a) Tenham estado sujeitos a compromisso agro-ambiental durante os anos dos...

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