Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro de 2004

Portaria n.º 1202/2004 de 17 de Setembro A reforma da PAC, acordada em 2003, e consubstanciada no Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, tem como um dos seus elementos mais importantes e inovadores a criação do regime do pagamento único, o qual se aplicará a partir de 2005.

O regime do pagamento único estabelece regras comuns para a maioria dos regimes de apoio directo aos agricultores, sendo baseado em direitos a pagamento calculados com base nas ajudas recebidas por cada agricultor num período de referência fixo, devendo-se criar normativo que enquadre as opções previstas na regulamentação comunitária.

Neste contexto, o Despacho Normativo n.º 32/2004, publicado no Diário da República, 1.' série, de 20 de Julho de 2004, determinou as modalidades de implementação do regime do pagamento único em Portugal, remetendo para legislação específica a execução do regime de acordo com as opções assumidas.

Para o efeito, é indispensável ter em conta o disposto nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril, que estabelecem, respectivamente, as normas de execução do regime de pagamento único e as relativas à condicionalidade, modulação e sistema integrado de gestão e controlo previstos no Regulamento (CE) n.º 1782/2003, sendo essencial que toda a aplicação do regime de pagamento único se faça sempre de forma complementar e articulada com estes três diplomas de âmbitogeral.

O normativo nacional de aplicação deste regime enquadra-se dentro das opções de base que assentam no objectivo de assegurar a viabilidade das explorações agrícolas e dos sectores de produção, salvaguardando o rendimento dos agricultores e imprimindo a flexibilidade possível para potenciar a reconversão da agricultura nacional e sua orientação para o mercado.

Assim: Ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.os 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte: 1.º Objecto O presente diploma estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime de pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 deAbril.

  1. Definições Para efeitos de aplicação do presente diploma, e para além das definições constantes dos Regulamentos (CE) n.os 1782/2003, 795/2004 e 796/2004, entende-sepor: a) 'Período de referência' o período relativo às declarações dos pedidos de ajudas 'Superfícies' e 'Animais', apresentados nos anos de 2000, 2001 e 2002; b) 'Montante de referência' a média trienal dos montantes totais dos pagamentos relativos aos anos do período de referência concedidos a um agricultor a título dos regimes de apoio referidos no anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, calculados segundo os critérios constantes do anexo VII do mesmo Regulamento e nas percentagens de integração no regime de pagamento único e de retenção, estabelecidas nos termos do Despacho Normativo n.º 32/2004, de 20 de Julho, para alguns daqueles pagamentos, sem prejuízo das derrogações previstas no Regulamento (CE) n.º 1782/2003; c) 'Número de hectares de referência' o número de hectares que resulta da média trienal dos hectares que foram determinados no período de referência, incluindo as superfícies forrageiras; d) 'Direitos provisórios' os direitos que resultam do número de hectares de referência e do valor do quociente entre o montante de referência e o número de hectares de referência, sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º e 53.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, no que respeita aos direitos sujeitos a condições especiais do sector animal e à retirada de terras da produção; e) 'Direitos definitivos' os direitos atribuídos na sequência da apresentação de uma candidatura ao regime de pagamento único, nos termos do artigo 3.º do presente diploma, e, sendo o caso, após aplicação das reduções por eventual ultrapassagem do limite máximo nacional e por redução desse para efeitos de constituição da reserva nacional tal como previsto nos artigos 41.º e 42.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, e calculados tendo em conta as eventuais situações de rectificação e ajustamento previstas no presente diploma; f) 'Alteração de estatuto jurídico' as situações de alteração da pessoa colectiva de um tipo para outro, bem como a passagem de pessoa colectiva a pessoa singular ou vice-versa, mantendo a pessoa resultante da alteração de estatuto o controlo da gestão, dos benefícios e do risco financeiro da exploração; g) 'Fusão' a união, de acordo com o direito nacional, de dois ou mais agricultores distintos, dando origem a um novo agricultor controlado, em termos de gestão, benefícios e riscos financeiros pelos agricultores que geriam inicialmente as explorações ou uma delas; h) 'Cisão' a divisão, de acordo com o direito nacional, de um agricultor, dando origem a dois ou mais, sendo que pelo menos um deles permanece controlado em termos de gestão, benefícios e riscos financeiros por, pelo menos, uma das pessoas singulares ou colectivas que geriam inicialmente a exploração; i) 'Herança antecipada de exploração' a transmissão total ou parcial da titularidade da exploração para agricultor sucessível, nomeadamente através de doação a herdeiro legitimário ou partilha em vida.

  2. Condições de acesso ao regime de pagamento único 1 - Têm...

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