Despacho normativo n.º 340/80, de 22 de Outubro de 1980

Despacho Normativo n.º 340/80 Com o objectivo fundamental de se promover a segurança de pessoas e bens e a economia de gases combustíveis, foram promulgados: o Decreto-Lei n.º 74/77, de 28 de Fevereiro; a Portaria n.º 206/77, de 18 de Abril, que, ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 74/77, estabelece os preços dos ensaios de aprovação de protótipos; o Decreto n.º 66/77, de 3 de Maio, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 74/77; o despacho ministerial de 4 de Agosto de 1977 que, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/77, determina que a competência do Ministério da Indústria e Energia para aplicação daquele diploma será exercida pela Direcção-Geral da Qualidade (DGQ), e o despacho da DGQ de 28 de Outubro de 1977 que reconheceu como idónea a Associação Portuguesa dos Gases de Petróleo Liquefeitos (APGPL) e nela delega a competência que lhe fora cometida nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/77.

Estes diplomas procuravam cumprir o objectivo acima citado através do contrôle de qualidade e da certificação obrigatória, de conformidade com as normas aplicáveis, aos aparelhos termodomésticos e termoindustriais a gás.

Tal legislação revelou-se dificilmente aplicável. Por um lado, devido à inércia associada à implantação de um sistema de contrôle de qualidade, partindo de uma situação onde tal sistema era inexistente. Por outro lado, porque, conforme a experiência posteriormente adquirida veio a demonstrar, a configuração do organismo de contrôle então reconhecido não era adequada ao exercício de todas as tarefas que a legislação prevê. E ainda porque a mesma legislação se não ajustava às condições actuais do sector.

No entanto, alguns fabricantes, correspondendo aos objectivos e legítimas expectativas decorrentes da legislação em causa, efectuaram investimentos no sentido da aquisição dos meios necessários ao cumprimento da mesma legislação, suportando o aumento de custos consequente, sem, no entanto, recolherem os benefícios que deveriam decorrer da certificação e marca previstas na lei.

O Decreto-Lei n.º 74/77 estabelece um sistema de certificação obrigatória, a que diz respeito o artigo 4.º, e que visa a aprovação dos protótipos dos aparelhos termodomésticos e termoindustriais, mediante a realização de ensaios. Todavia, o Decreto-Lei n.º 74/77 prevê também, no artigo 13.º, a inspecção das linhas de fabrico ou de montagem no que respeita ao contrôle de qualidade nelas utilizado, a qual, conjuntamente com a aprovação de...

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