Decreto-Lei n.º 74/77, de 28 de Fevereiro de 1977

Decreto-Lei n.º 74/77 de 28 de Fevereiro Os aparelhos termodomésticos e termoindustriais a gás são equipamentos de uso corrente, presentes praticamente em todos os lares e em todos os complexos hoteleiros e industriais, destinam-se aos mercados interno e externo, e a sua utilização envolve problemas de segurança de pessoas e bens e de economia de gasescombustíveis.

A inexistência de regulamentação aplicável a tais aparelhos, designadamente sobre contrôle de qualidade, tem possibilitado o fabrico, importação, venda e exportação de aparelhos que não apresentam os necessários requisitos de segurança e comodidade hoje exigidos internacionalmente e permitido o uso de técnicas de produção inadequadas. Daí que a sua utilização conduza frequentemente à perda de vidas e bens e a desperdícios de combustível.

Pretende-se por isso criar um sistema eficaz de contrôle de qualidade da produção, com vista a prevenir acidentes e a economizar combustível, o que torna necessária uma decidida intervenção da Administração, por meio da disciplina agora criada.

Embora a segurança e a economia sejam os seus objectivos fundamentais, esta disciplina permitirá também que se introduzam preocupações de design, de grande importância na qualidade, e se encaminhe a produção para redução de modelos e para a intermutabilidade, e facilitará ainda a aceitação dos aparelhos de construção nacional nos mercados externos, através da possível integração nos sistemas de reconhecimento mútuo praticados internacionalmente com os correspondentes acréscimos de exportações, quebras de importações e poupança de divisas.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O fabrico, importação, venda, instalação, utilização e exportação de aparelhos termodomésticos ou termoindustriais a gás e seus dispositivos ou acessórios só poderão realizar-se com a observância do disposto no presente decreto-lei e seus regulamentos, sem prejuízo da restante legislação aplicável.

Art. 2.º O presente decreto-lei aplica-se a todos os aparelhos termodomésticos e termoindustriais a gás e seus dispositivos ou acessórios, nomeadamente àqueles que venham a ser enumerados em regulamento.

Art. 3.º - 1. A aplicação do presente decreto-lei e seus regulamentos compete ao MIT, através do departamento que para tal venha a ser indicado em despacho ministerial, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades.

  1. O departamento que...

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