Despacho normativo n.º 333/80, de 16 de Outubro de 1980

Despacho Normativo n.º 333/80 O Despacho Normativo n.º 93/78, de 15 de Março, publicado no Diário da República, 1.' série, n.º 86, de 13 de Abril de 1978, teve em vista o incremento da domiciliação bancária de efeitos comerciais.

A experiência entretanto colhida permite verificar que alguns utentes do sistema bancário apenas procuravam os benefícios da domiciliação, não garantindo minimamente o efeito final pretendido, ou seja, a regularização dos efeitos mediante o débito da conta domiciliatária. A esta anomalia se procura agora obviar, introduzindo os convenientes ajustamentos nas comissões de cobrança e uma compensação fixa por maiores despesas, resultantes da alteração do circuito bancário inicialmente previsto.

Deste modo se continua a defender o interesse geral da domiciliação nos bancos: prestando um serviço de caixa à clientela bancária; procurando a abertura e manutenção de depósitos bancários; incrementado a utilização de moeda escritural, e desenvolvendo os pagamentos através de transferências entre instituições de crédito.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47912, de 7 de Setembro de 1967, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 9/78, de 13 de Janeiro, determina-se o seguinte: 1 - Consideram-se efeitos domiciliados aqueles que, desde a sua emissão ou quando entram no circuito bancário, têm como lugar de pagamento a sede, agência ou dependência de qualquer instituição de crédito, com a indicação do número de conta a debitar.

2 - A cláusula de domiciliação será expressa, no caso de letras e livranças, mediante a indicação no local destinado, respectivamente, ao sacado e ao subscritor dos seguinteselementos: Instituição de crédito domiciliatária; Balcão domiciliatário; Número de conta domiciliatária.

2.1 - Tratando-se de extractos de factura, os mesmos elementos serão indicados no lugar expressamente reservado para o efeito.

3 - Tratando-se de recibos, a cláusula de domiciliação mantém-se, podendo variar, no entanto, o local da sua indicação.

4 - Consideram-se efeitos sobre a praça aqueles cuja localidade de entrada nos circuitos bancários coincide com a do pagamento.

5 - São fixadas as seguintes comissões de cobrança, aplicáveis quer aos efeitos apresentados a desconto quer aos efeitos apresentados para cobrança: a) Clientes: Efeitos domiciliados: Sobre a praça - 1(por mil), com o mínimo de 20$00; Sobre outras praças - 1/2%, com o mínimo de 25$00; Comissão máxima de 300$00; Efeitos não...

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