Despacho normativo n.º 93/78, de 13 de Abril de 1978

Despacho Normativo n.º 93/78 A necessidade de incrementar a domiciliação de efeitos comerciais, atentas as vantagens que da sua prática generalizada podem advir para a economia nacional e para os utilizadores da mesma, justifica que, em regulamentação do previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47912, de 7 de Setembro de 1967, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 9/78, de 13 de Janeiro, se determine o seguinte: 1 - São fixadas as seguintes comissões de cobrança aplicáveis quer aos efeitos apresentados a desconto quer aos efeitos apresentados para cobrança:

  1. Clientes: Efeitos à cobrança sobre a praça: Efeitos domiciliados - 1 (por mil), com o mínimo de 10$00.

    Efeitos não domiciliados - 2 (por mil), com o mínimo de 20$00.

    Efeitos à cobrança sobre outras praças: Efeitos domiciliados - 1/2%, com o mínimo de 12$50.

    Efeitos não domiciliados - 1%, com o mínimo de 25$00.

    Comissão máxima de 5000$00.

  2. Interbancos: Efeitos à cobrança sobre a praça: Efeitos domiciliados - 1/2 (por mil), com o mínimo de 5$00.

    Efeitos não domiciliados - 1 (por mil), com o mínimo de 10$00.

    Efeitos à cobrança sobre outras praças: Efeitos domiciliados - 1/4% com o mínimo de 6$00.

    Efeitos não domiciliados - 1/2%, com o mínimo de 12$50.

    Comissão máxima de 2500$00.

    2 - Consideram-se efeitos sobre a praça aqueles cuja localidade de entrada nos circuitos bancários coincide com a do pagamento.

    3 - Consideram-se efeitos domiciliados aqueles que, desde a sua emissão ou quando entram no circuito bancário, têm como local de pagamento a sede, agência ou dependência de qualquer instituição de crédito, com a indicação do número de conta a debitar.

    A condição de domiciliação será...

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